sexta-feira, 16 de setembro de 2016

DIREITO: STF - Ministro nega liminar em MS impetrado contra exoneração do presidente da Anater

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar em Mandado de Segurança (MS 34278) no qual Paulo Guilherme Francisco Cabral questiona ato do presidente Michel Temer, que o exonerou do cargo de presidente da Agência Nacional de Assistência e Extensão Rural (Anater). Em análise preliminar do caso, o ministro entendeu que o cargo em questão é exonerável a qualquer tempo.
Conforme os autos, Paulo Cabral foi nomeado para o cargo no dia 10 de dezembro de 2015, pela então presidente Dilma Rousseff, a fim de exercer o mandato de quatro anos. Ele sustenta a tese de que o cargo de presidente da Anater não é demissível ad nutum (que ocorre por ato discricionário). Assim, defende que possui direito líquido e certo de ser mantido no cargo, “pois a exoneração de ofício decorre de ato vinculado do administrador, os quais não foram observados”.
Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli observou que a discussão diz respeito à possibilidade de chefe do Executivo determinar a destituição de presidente de serviço social autônomo (Anater), antes do prazo final previsto em lei. Segundo o relator, o artigo 8º da Lei nº 12.897/2013 – que dispõe sobre a forma de nomeação do presidente da Anater e sobre as hipóteses de sua destituição do cargo – prevê mandato de quatro anos para o exercício da presidência daquela agência “e informa ser o cargo exonerável a qualquer tempo, inclusive de ofício (e, evidentemente, pela autoridade nomeante, o presidente da República)”.
“Tenho, nessa análise precária, típica das tutelas de urgência, que o comando legal parece, em verdade, querer evidenciar a precariedade de que se reveste o mandato do cargo de presidência da Anater”, destacou. De acordo com o ministro, o dispositivo mencionado, ao prever a existência de mandato para o presidente da Anater, mas associado à possibilidade de exoneração a qualquer tempo, inclusive de ofício, teve a intenção de “estipular limite máximo ao exercício da presidência desse serviço social autônomo através da estipulação do mandato, e não estabilidade no curso desse período”.
Dessa forma, o relator entendeu que, ao ser nomeado pelo presidente da República, o escolhido à presidência da Anater recebe a incumbência [mandato] “de exercer essa função pelo período de até (já que pode ser exonerado ex ofício antes desse período) quatro anos, findos os quais, de qualquer modo, o ato de nomeação não produzirá mais efeitos”. Ele destacou que a presente situação é bastante distinta da estabilidade conferida aos dirigentes de agências reguladoras.
No entanto, o ministro Dias Toffoli explicou que, para outras espécies de entes, a aplicação de entendimento semelhante exige dois elementos: “a exigência relacionada à natureza do órgão (que, à semelhança do que ocorre com as agências reguladoras pode justificar, em conteúdo, a existência da estabilidade ao mandato de seus dirigentes) e o elemento formal, ou seja, a previsão legal da estabilidade”. Conforme o relator, no caso da Anater, ao contrário de assegurar estabilidade, a previsão de mandato contida no artigo 8º da Lei nº 12.897/2013 indica a intenção de promover a limitação temporal ao mandato de presidente daquela agência concedido por ato de nomeação do presidente da República.
Processos relacionados

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |