sexta-feira, 2 de setembro de 2016

DIREITO: Em Ação Regressiva, INSS pode cobrar parcelas de até cinco anos atrás

CONJUR

Em Ação Regressiva Acidentária, Instituto Nacional do Seguro Social pode cobrar parcelas de até cinco anos atrás. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reverteu sentença que limitou a três anos a restituição das parcelas pagas antes do início do processo.
A discussão ocorreu em processo no qual a Advocacia-Geral da União buscava a condenação de uma empresa a ressarcir o INSS pelas despesas da autarquia com pensão por morte de um funcionário. Segundo os procuradores federais, o acidente de trabalho foi causado por negligência, com a segurança nas instalações da indústria.
O pedido de restituição à autarquia constava em Ação Regressiva Acidentária julgada procedente pelo juízo de primeira instância. Mas a sentença considerou a possibilidade de ressarcimento apenas em relação às parcelas do benefício pagas aos familiares do trabalhador nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A AGU alegou que, em ação proposta por autarquia federal, a regra aplicável é a da prescrição quinquenal, ou seja, de cinco anos. O entendimento seguia os termos do artigo 1º do Decreto 20.910/32. Segundo os advogados públicos, não se aplica no caso o prazo trienal, do artigo 206 parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil, conforme alegava a outra parte.
A 6ª Turma do TRF-1 deu provimento ao recurso da AGU. A decisão adotou precedente do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do prazo de cinco anos para as ações regressivas acidentárias. Para o STJ, “pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública”.
Além disso, a 6ª Turma aumentou os honorários advocatícios fixados pela sentença em R$ 500 para o percentual de 5% sobre o valor das parcelas em atraso até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, e da Súmula 111, do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Apelação Cível 21062-81.2007.4.01.3300

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