quarta-feira, 31 de agosto de 2016

DIREITO: STF - Negado recurso sobre indenização por embarcação afundada na 2ª Guerra

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento a recurso por meio do qual se buscava trazer à Corte a análise sobre pedido de indenização à República Federal da Alemanha pelo naufrágio de um navio pesqueiro na costa brasileira em 1943. A decisão do relator foi tomada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 953656, interposto nos autos de ação movida por uma descendente de tripulantes da embarcação. Além de citar óbices de natureza processual para desprover o recurso, o ministro destacou a imunidade de jurisdição, uma vez que a hipótese compreende ato de guerra, não cabendo à Justiça brasileira apreciar pedido de indenização contra o Estado estrangeiro.
Segundo os autos, a embarcação “Changri-Lá” afundou após por sido torpedeada por um submarino alemão na costa de Cabo Frio (RJ) em julho de 1943, mas a decisão sobre as causas do naufrágio, definida em acórdão do Tribunal Marítimo (ligado ao Comando da Marinha), foi proferida apenas em 2001. O processo, arquivado desde 1944, foi reaberto perante aquela corte em razão do surgimento de novos documentos que comprovaram o ataque.
Ato de império
No ARE, a recorrente questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a subida do caso ao Supremo. De acordo com o STJ, em caso de ato de guerra, a imunidade de jurisdição é absoluta. O ministro Luiz Fux fez em sua decisão um histórico do entendimento relativo à imunidade de jurisdição, partindo de uma posição em que se estabelecia uma imunidade absoluta para se chegar a uma leitura mais contemporânea que relativiza esse entendimento, diferenciando atos de gestão e atos de império.
O ato de gestão seria, por exemplo, a contratação de um funcionário em uma embaixada, e um ato de império, um ilícito cometido por um Estado no território de outro Estado no contexto de um conflito bélico. “É dizer: apenas em relação aos atos de gestão é que se pode admitir a relativização da imunidade de jurisdição, providência que não se revela possível em relação aos atos de império, que decorrem do exercício direto da soberania estatal”, afirmou o ministro.
O ministro menciona ainda entendimento proferido pela Corte Internacional de Justiça (CIJ), em 2012, na qual foi acolhido pedido da República Federal da Alemanha contra decisão proferida por autoridades italianas. No caso, foi reconhecido o desrespeito à imunidade de jurisdição exatamente por se permitirem pedidos judiciais de reparação por danos causados por militares alemães durante a Segunda Guerra Mundial.
“Conforme a evolução do alcance da imunidade de jurisdição já apresentado, os atos bélicos praticados por Estado estrangeiro durante período de guerra correspondem a atos de império, decorrentes do exercício de seu exclusivo poder soberano”, diz a decisão de Luiz Fux. Segundo ele, não havendo renúncia de tal prerrogativa por parte da nação requerida (a Alemanha) incide a imunidade de jurisdição, impedindo a submissão do Estado estrangeiro à Justiça brasileira.
Questões formais
O relator explicou também que há óbices de natureza formal para o não acolhimento do recurso, citando, entre eles, a ausência de repercussão geral da matéria relativa aos princípios da ampla defesa e do contraditório e do devido processo legal quando debatidos sob a ótica infraconstitucional, conforme assentado pelo Plenário Virtual do STF no ARE 748371; a alegada ofensa à Constituição Federal se dá de forma indireta, o que inviabiliza a apreciação do caso em recurso extraordinário; e a pretensão da parte recorrente exige a análise do contexto fático-probatório dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
Processos relacionados

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