sexta-feira, 12 de setembro de 2014

DIREITO: TSE - Presidente da Petrobras é multada em R$ 53 mil por publicidade irregular da estatal


O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) multou, na sessão desta noite (11), a presidente da Petrobras, Maria das Graças Foster, em R$ 53 mil por propaganda institucional irregular da empresa na televisão. Os ministros entenderam que a publicidade teve como objetivo ligar a imagem da estatal ao governo, e não anunciou qualquer produto com concorrência no mercado.
Em 3 de setembro, o TSE já havia multado a presidente da Petrobras em R$ 212 mil por outra publicidade institucional da estatal, veiculada em emissora de TV em meados de julho. Os ministros julgaram, na ocasião, duas representações da Coligação Muda Brasil, que apoia Aécio Neves (PSDB) como candidato a presidente, contra a divulgação da propaganda atacada.
A decisão desta noite veio também do exame de representação ajuizada pela Coligação Muda Brasil contra nova peça publicitária. Por unanimidade, o Plenário julgou a ação procedente somente contra Maria das Graças Foster, seguindo o voto do relator, ministro Tarcísio Vieira. Eles isentaram de multa, no caso, a presidente Dilma Rousseff, o vice-presidente Michel Temer e o secretário de Comunicação Social da Presidência da República, Thomas Traumann, por considerarem que não foram os responsáveis e nem tiveram qualquer conhecimento prévio do teor da publicidade institucional.
A mensagem da propaganda veiculada diz o seguinte: "A Petrobras conhece o brasileiro como ninguém. Por isso, só a gente poderia fazer uma gasolina sob medida para o seu carro e para você. Vem aí a gasolina com nome e sobrenome".
A Coligação Muda Brasil afirmou, na representação, que a publicidade da Petrobras não divulga qualquer produto e serviço com concorrência no mercado. Lembra ainda que, independente do conteúdo, a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) proíbe propaganda institucional nos três meses que antecedem as eleições, com a finalidade de proporcionar maior equilíbrio na disputa entre os candidatos.
Com relação ao valor da sanção, por maioria de votos os ministros acolheram a proposta do ministro Tarcísio Vieira de multar Maria das Graças Foster em R$ 53 mil, o equivalente a 50 mil UFIRs. O relator avaliou que a propaganda, embora não mencione nenhum produto, é menos genérica do que a publicidade institucional anterior da estatal, em que a presidente da Petrobras recebeu duas multas de R$ 106 mil do TSE no começo do mês.
“Essa peça seria menos genérica do que a primeira, mas ainda não específica a ponto de facultar à Justiça Eleitoral o conhecimento de plano de que se trata de um produto com efetiva concorrência no mercado”, declarou o ministro Tarcísio Vieira.
Diante disso, o ministro resolveu aplicar a sanção na metade do valor máximo previsto no parágrafo 4º do artigo 73 da Lei das Eleições, que trata de condutas vedadas a agentes públicos. Pela legislação, a multa pode variar de cinco a cem mil UFIRs. Divergiram neste ponto do relator, as ministras Maria Thereza e Luciana Lóssio, que votaram por uma multa de R$ 20 mil, mas ficaram vencidas.
Liminar
No dia 23 de julho, o ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto concedeu liminar à Coligação Muda Brasil, determinando a imediata suspensão da propaganda da Petrobras veiculada na TV, até que fosse julgado o mérito da ação, o que ocorreu hoje.
Ao decidir, o ministro afirmou na ocasião que a Lei das Eleições retira a proibição de publicidade institucional, no período de três meses antes da eleição, da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e permite, em caso de grave e urgente necessidade pública, a veiculação de publicidade institucional no caso de campanhas de vacinação obrigatória para contenção de epidemias e de mobilização contra queimadas, entre outros exemplos.
Porém, disse o ministro na decisão que deferiu a liminar, no caso “não estão presentes as ressalvas legais”, ou seja, não se está diante de propaganda de produtos e serviços com concorrência no mercado nem diante de situação de grave e urgente necessidade pública.
“A peça publicitária em discussão faz referência demasiadamente genérica a uma futura gasolina, sem indicação precisa de um produto com efetiva concorrência no mercado, autorizando a conclusão, ainda que superficial, que é própria dos provimentos cautelares, sobre não haver abrigo legal para a sua divulgação”, concluiu o ministro.
Processo relacionado: RP 82802

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