quinta-feira, 11 de setembro de 2014

DIREITO: TRF1 - Mantida absolvição de ex-prefeito com pendências na prestação de contas de recursos oriundos do FNDE

Por unanimidade, a 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve sentença de primeira instância que absolveu o ex-prefeito do município baiano de Saúde da prática do delito tipificado no artigo 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67 – deixar de prestar contas no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos públicos, empréstimos, subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título. A decisão seguiu o voto condutor apresentado pela relatora, juíza federal convocada Clemência Maria Almada de Ângelo.
O Ministério Público Federal (MPF) apresentou denúncia contra o ex-prefeito ao argumento de que o gestor omitiu-se do dever de prestar contas de recursos repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), no exercício financeiro de 2007, com data limite para a apresentação em 28 de agosto de 2008, a título de execução do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).
Consta dos autos que o FNDE repassou ao município R$ 20.580,00 à conta do PDDE. Entretanto, segundo o MPF, o gestor deixou de apresentar ao órgão repassador o Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, a título de prestação de contas, mesmo depois de notificado para tanto. “Assim sendo, restou caracterizada a conduta omissiva pela não apresentação, ao tempo e modo próprios, obrigação que recai sobre a figura do gestor”, sustenta.
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que há nos autos prova demonstrando que o ex-prefeito tinha encaminhado ao FNDE documentos a título de prestação de contas do PDDE. Contudo, em razão da ausência do Demonstrativo Sintético Anual de Execução Físico-Financeira, a documentação não foi registrada como recebida no Sistema de Prestação de Contas de Repasses Automáticos (SISPCO), o que teria impossibilitado a análise das contas pela autarquia. Por essa razão, o gestor foi absolvido.
Recurso – O MPF, então, recorreu ao TRF1 sustentando, dentre outros argumentos, que as informações prestadas pelo FNDE são claras no sentido da configuração da conduta omissiva, ao pontuar que a documentação apresentada pelo ex-gestor “não pode ser considerada como prestação de contas, de modo que no sistema do ente federal não há registro do recebimento da prestação de contas, o que ensejou a situação de inadimplência atestada pelo órgão”.
Ainda de acordo com o MPF, não se afigura no caso em questão que o acusado tenha agido de boa-fé. Isso porque “observa-se que o ex-gestor, muito embora notificado a apresentar o documento essencial à análise da aplicação dos recursos, quedou-se inerte, desprezando, assim, os chamados do órgão repassador e, por conseguinte, a ordem jurídica”.
Decisão – As razões apresentadas pelo MPF não foram aceitos pelos magistrados que integram a 4.ª Turma. “A ação de prestar contas em desconformidade com as normas não se confunde com a conduta de deixar de prestar contas, que é omissiva”, explicou a relatora. Nesse sentido, como o gestor prestou contas ao FNDE dentro do prazo estabelecido, “a pendência de uma documentação tem apenas efeitos administrativos, mas não configura a tipicidade do delito previsto no art. 1º, VII, do Decreto-Lei 201/67”, finaliza.
Processo n.º 0007762-07.2011.4.01.3302

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