terça-feira, 9 de setembro de 2014

DIREITO: TRF1 - Ex-deputado federal pelo Acre que cobrava parte do salário de funcionário do gabinete tem pena aumentada

Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região aumentou a pena de um ex-deputado federal pelo Acre, pela prática do crime de concussão (ato de exigir, para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função), de dois anos de reclusão e dez dias-multa para dois anos e oito meses de reclusão, em regime aberto, e 13 dias-multa. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo ex-parlamentar.
O MPF apresentou denúncia contra o parlamentar pela prática do crime de concussão ao fundamento de que o réu, durante o exercício de mandato de deputado federal, com o auxílio de sua esposa, exigiu, de forma direta e por diversas vezes, que alguns funcionários lotados em seu gabinete depositassem grande parte dos salários em sua conta pessoal e de sua esposa. Também consta da denúncia que o acusado solicitou à sua suplente, à época dos fatos, dinheiro e passagens aéreas como condição para que se licenciasse do cargo. Com tais argumentos, o ente público requereu a condenação do parlamentar e de sua esposa pelos crimes descritos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o ex-deputado federal a dois anos de reclusão e a dez dias-multa pelo crime de concussão. Entretanto, a esposa do réu foi inocentada por ausência de provas. Inconformados, Ministério Público e o ex-deputado recorreram ao TRF1.
O MPF afirma existir nos autos provas suficientes da efetiva participação da esposa nos fatos narrados na denúncia. Argumenta que a consorte tinha conhecimento das condutas ilícitas e que alguns dos comprovantes de depósito bancário constantes dos autos estavam em seu nome. Pondera também que a conduta do denunciado merece maior grau de reprovação, razão pela qual requereu o aumento da pena.
O ex-parlamentar, por sua vez, sustenta que não há evidências do cometimento do delito de concussão e que o depoimento testemunhal de um dos funcionários de seu gabinete, à época dos fatos, não guarda conexão com as declarações prestadas perante a Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados. Afirma que as demais testemunhas ouvidas em juízo não confirmam a versão apresentada pelo funcionário. Dessa forma, requer sua absolvição.
Decisão – Ao analisar o caso, os integrantes da 3.ª Turma rejeitaram as razões apresentadas pelo ex-deputado. “A materialidade e a autoria do delito de concussão praticado pelo acusado contra a vítima (funcionário do gabinete) ficaram comprovadas pelos recibos de depósito bancário, pelo interrogatório do réu colhido em juízo e pelos depoimentos testemunhais”, diz a decisão.
Já os argumentos do MPF, foram parcialmente aceitos. Com relação à participação da esposa no delito, o Colegiado destacou que não há provas suficientes para a condenação. “Ainda que haja nos autos notícias de que a acusada auxiliava o réu em seu gabinete, esse fato, por si só, não pode ser utilizado para concluir que a ré tenha feito exigência indevida aos funcionários do gabinete”.
A Turma, entretanto, concordou que a conduta do ex-parlamentar merece maior grau de reprovação. “O ex-deputado é destinatário de fé pública outorgada pela sociedade e não agiu com a retidão exigida pelo cargo. Tais circunstâncias autorizam a elevação da pena-base de dois anos de reclusão e dez dias-multa para dois anos e oito meses de reclusão e 13 dias-multa”, afirma.
Com tais fundamentos, nos termos do voto do relator, desembargador federal Ney Bello, a Turma negou provimento à apelação do ex-deputado federal e deu parcial provimento ao recurso proposto pelo MPF para majorar a pena aplicada pelo juízo de primeiro grau.
Processo n.º 36953-07.2005.4.01.3400

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