quarta-feira, 10 de setembro de 2014

DIREITO: STJ - Ministro suspende decisão que condenou ex-prefeito Cesar Maia

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que condenou o ex-prefeito Cesar Maia por improbidade administrativa.
Por conta dessa condenação, Cesar Maia, ex-prefeito do Rio de Janeiro, teve o registro de sua candidatura ao cargo de senador negado pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ao ser enquadrado na Lei da Ficha Limpa. A questão do registro será agora decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).
A liminar vale até que o STJ julgue o recurso especial interposto pela defesa do ex-prefeito contra o acórdão do TJRJ que o condenou à suspensão de seus direitos políticos por ato de improbidade administrativa. 
Segundo o TJRJ, Cesar Maia usou recursos municipais para a construção da igreja São Jorge, em Santa Cruz, bairro do Rio.
Na medida cautelar em que pediu a suspensão, a defesa de Cesar Maia alegou que não houve demonstração de conduta dolosa por ele praticada. Além disso, afirmou que houve manifestação contraditória da Justiça fluminense sobre a existência de dolo e de boa-fé.
Segundo a defesa, o risco de dano irreparável (periculum in mora) está configurado pelo acórdão do TRE que julgou procedente a impugnação de registro da sua candidatura a senador nas eleições de 2014.
Natureza duvidosa
Em sua decisão, o ministro Maia Filho destacou que o ato de improbidade imputado a Cesar Maia – construção de uma capela dedicada à devoção de São Jorge –, por si só e independentemente de qualquer outro elemento objetivo, é de natureza infracional extremamente duvidosa, porque a sociedade brasileira é profundamente religiosa.
Segundo ele, a preservação do patrimônio arquitetônico faz parte da manutenção da memória histórica. O ministro comparou o caso à construção da catedral de Brasília e à implantação da embaixada da Santa Sé, dizendo que não se pode afirmar que sejam casos de improbidade administrativa.
“O que se tem como orientação jurisprudencial dominante no STJ é que a improbidade calcada no artigo 11 da Lei 8.429/92 seja sempre correspondente a ato praticado de forma dolosa, o que deve ser demonstrado”, afirmou o ministro.
Quanto ao periculum in mora, Maia Filho entendeu que o pedido satisfaz plenamente a exigência legal. “Ao meu ver, portanto, estão presentes, sem dúvida, os elementos que se exigem para o deferimento de tutela liminar cautelar”, disse ele.

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