quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

DIREITO: TRF1 - 4.ª Turma absolve acusado de falsificação de moeda

Crédito: Imagem da web
O TRF da 1.ª Região absolveu denunciado de crime de moeda falsa por falta de provas. Em decisão unânime, a 4.ª Turma do Tribunal negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu o réu em primeiro grau.
A denúncia aponta que o acusado apresentou uma cédula falsa de R$ 50,00 na compra de uma bermuda, na loja Teka Modas, em Macapá/AP. A gerente da loja desconfiou da autenticidade da nota e procurou o Centro Integrado de Operações em Segurança Pública (Ciosp) na busca de resolver o problema.
O juízo de primeiro grau, no entanto, absolveu o réu por considerar que não se pode afirmar com certeza que o denunciado tenha agido com vontade livre e consciente de guardar ou colocar em circulação a nota falsa. Como base para sua decisão, o juiz utilizou o laudo pericial em que ficou constatado que não se trata de uma falsificação grosseira, e que a cédula tem qualidade suficiente para ser confundida com uma cédula verdadeira.
O MPF, no entanto, discorda da sentença e afirma que o conjunto de provas possui elementos mais do que suficientes para provar que o acusado tinha conhecimento da falsidade da moeda. Como prova do dolo, o apelante destaca o fato de o denunciado tentar encobrir o crime, alegando que recebeu a cédula de um senhor em pagamento de um roçado que teria feito no interior do estado, mas a identidade da pessoa não pôde ser verificada, pois o acusado não soube dizer onde residia o tal senhor, e sequer o arrolou como sua testemunha de defesa.
Entretanto, o relator do processo, desembargador federal I’talo Fioravanti Sabo Mendes, confirmou a sentença recorrida, ressaltando que o conjunto probatório não oferece elementos hábeis a demonstrar, com a segurança necessária à edição de uma decreto condenatório, que o denunciado teria praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito. “Acrescente-se, ainda, que, para se verificar a autoria na hipótese descrita no § 1.º do art. 289, do Código Penal, apresenta-se como imprescindível a identificação do elemento subjetivo do tipo, com o necessário conhecimento da falsidade da moeda, mormente quando se verifica que, havendo dúvida acerca da ciência da falsidade da cédula, deve ocorrer a absolvição do acusado, em observância ao princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu)”, concluiu o magistrado.
Processo n.º 2005.31.00.001113-6

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