quinta-feira, 3 de outubro de 2013

DIREITO: TRF1 - Dono de fazenda invadida pelo MST é multado por provocar danos ambientais

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de anulação de multa por danos ambientais aplicada a proprietário de fazenda em Minas Gerais. A decisão foi unânime após o julgamento de apelação interposta pelo fazendeiro contra sentença que considerou legítimo o ato administrativo que resultou no auto de infração.
O auto de infração foi emitido com base na Lei 9.605/98 e no Decreto 3.179/99. A lei prevê que impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação acarreta pena de detenção de seis meses a um ano e multa. A mesma norma considera infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, com sanção de multa prevista. Já o Decreto 3.179 prevê multa de R$ 300,00 por hectare ou fração a quem impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas.
O dono da fazenda Barreirinha, localizada no município de Unaí/MG, alegou que o juízo sentenciante não se ateve aos depoimentos, que indicaram que as transgressões ambientais descritas foram praticadas por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST). Ele afirma que “os vândalos” invadiram suas terras, causando prejuízos incalculáveis, inclusive ao meio ambiente e às nascentes dos rios Vereda e Veredinha. O fazendeiro afirma que denunciou este fato à Secretaria do Meio Ambiente em fevereiro de 2002, mas que a Polícia Militar, conveniada com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (Ibama) o autuou mesmo assim. Ele alega, portanto, a irregularidade da multa, tendo em vista a ocorrência de prescrição, pois já teriam se passado sete anos da aplicação da punição, em 2002.
No entanto, a relatora do processo na 5.ª Turma, desembargadora federal Selene Almeida, destacou que o autor não conseguiu comprovar que a agressão ao meio ambiente ocorreu após a ocupação da fazenda pelo MST. Ao contrário, ele admitiu que trabalhava a terra em razão de suas atividades agropecuárias e que as intervenções, segundo sua opinião, não eram prejudiciais ao meio ambiente. “Além do mais, declarou em depoimento ao juízo que a invasão em suas terras só ocorreu em abril de 2004, o que foi confirmado por um dos depoentes, ou seja, quando já existiam as irregularidades que deram origem à autuação”, afirmou.
A magistrada citou, então, jurisprudência do TRF1 no sentido de que, estando a conduta prevista na legislação ambiental, que dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas, após a instauração do devido processo administrativo que permita ao administrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em ilegalidade e falta de competência do Ibama. “Não assiste razão ao autor quando alega que ocorreu a prescrição de pretensão punitiva. Nos termos, do art. 1º-A da Lei 9.873/99, havendo o regular processo administrativo, de créditos não tributários, a prescrição quinquenal será contada após o término de seu julgamento, que, no caso, ocorreu em setembro de 2004, tendo sido consolidado o crédito”, finalizou. No mesmo sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja Súmula 467 diz que prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental.
A Desembargadora Federal Selene Almeida destacou, ainda, que a ação movida pelo fazendeiro foi ajuizada em abril de 2008, quando não havia transcorrido o prazo prescricional.
Processo n.º 0010896-44.2008.4.01.3400

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