O Partido Social Democrático (PSD) pede que o Supremo Tribunal Federal (STF)
dê interpretação conforme o texto constitucional para o parágrafo 10 do artigo
11 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97, alterada pela Lei 12.034/2009), que
trata da verificação das condições de elegibilidade e das causas de
inelegibilidade para registro de candidaturas. O PSD ajuizou uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI 4856) pedindo a concessão de medida cautelar para
adequar o dispositivo questionado à Constituição Federal, a tempo de os
candidatos poderem participar das Eleições Municipais 2012, marcadas para o
próximo dia 7 de outubro.
A legenda considera que, da forma como está estruturado hoje o parágrafo 10
do artigo 11 da Lei das Eleições, há margem para dupla interpretação por parte
das Cortes Eleitorais. Segundo o PSD, o dispositivo criou uma condição desigual
para os candidatos. O partido argumenta que aqueles que carecem das condições de
elegibilidade previstas no artigo 14 da Constituição Federal não podem sanar
tais carências após o registro da candidatura. Por outro lado, aqueles que
esbarram nas causas de inelegibilidade, a partir da nova redação da Lei
Eleitoral, podem corrigir sua situação após o registro, uma vez que no novo
texto as alterações que afastem a inelegibilidade podem ser “supervenientes ao
registro”.
Na ação, o partido explica que “as condições de elegibilidade são os
requisitos formais básicos, que todo cidadão deve preencher de modo a viabilizar
sua participação na disputa eleitoral, objetivamente relacionadas no art. 14,
parágrafo 3º, da Constituição Federal. As cláusulas de inelegibilidade, por sua
vez, constituem óbices para o exercício da cidadania passiva, de forma a afastar
potencial dano à igualdade de condições entre os envolvidos no certame”.
Observa ainda na ação que “os conceitos e demais elementos sobre as condições
de elegibilidade são tutelados por lei ordinária, a exemplo do prazo mínimo de
filiação e domicílio, enquanto que os outros ‘casos de inelegibilidade’ e os
prazos de sua cessação estão estabelecidos na Lei Complementar nº 64/90”.
Sustenta o PSD nesse sentido que o momento da aferição das causas de
inelegibilidade é um tema que “deveria ser tratado no instrumento normativo
próprio, ou seja, na Lei Complementar nº 64/90”.
TSE
O partido argumentou que o entendimento do próprio Tribunal Superior
Eleitoral (TSE) sobre o tema não é unânime. Diz na ação que há uma corrente no
TSE que tem entendimento no sentido de que as condições de elegibilidade e as
causas de inelegibilidade devem ser aferidas até o momento do registro de
candidatura e que definiu, em relação à parte nova da lei, que “as alterações
supervenientes somente afetariam as causas de inelegibilidade, não se aplicando
a mesma regra para as condições de elegibilidade, ainda que supridas as
ausências desses requisitos após o pedido de registro”.
Entretanto – prossegue o PSD na ação – há uma segunda corrente no TSE que
considera que, “ao incluir a matéria em lei ordinária, o legislador considerou o
vocábulo ‘inelegibilidade’ em sentido lato sensu, isto é, por não constar
expressamente o termo ‘causas de inelegibilidade’, a norma contempla os dois
fatores impeditivos na ressalva do dispositivo em um só termo”.
Assim, segundo o PSD, “a teor dessa segunda interpretação, ‘as alterações,
fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’,
também alcançam as condições de elegibilidade. Assim, o termo ‘inelegibilidade’
consignado na ressalva do artigo alberga as duas espécies de restrição ao pedido
de registro de candidatura”.
O PSD sustenta que o dispositivo legal, ao comportar “interpretações
divergentes, dúbias e até mesmo antagônicas”, tem barrado uma série de
candidaturas, especialmente quando o óbice vem da falta de quitação eleitoral,
cuja multa não ultrapassa o valor de R$ 4,00 (quatro reais). “A ausência de
condição de elegibilidade por falta de quitação eleitoral, por exemplo, é um dos
fatores que mais obsta as pretensões eleitorais, impedindo uma maior
participação no exercício da cidadania passiva. Aliás, muitos pretendentes
somente tomam conhecimento sobre o fato impeditivo no ato de registro de sua
candidatura, portanto impossibilitados de promover o saneamento do ocorrido”,
afirma a legenda na ação.
Assim, o PSD pede que o Supremo conceda medida cautelar de urgência, em razão
de já iniciado o processo eleitoral, a fim de “emprestar [ao dispositivo]
interpretação conforme a Constituição”. No mérito, pede que seja julgada
procedente a ação para que “seja conferida ao dispositivo uma intelecção para
que os aplicadores do direito possam conduzir a norma em sintonia com a Carta
Constitucional.”
O relator da ação é o ministro Celso de Mello.
Processos
relacionados ADI 4856 |
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