O governador do Estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, ajuizou Ações Diretas
de Inconstitucionalidade (ADIs) contestando normas dos estados do Amazonas,
Santa Catarina, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Bahia que concedem
incentivos fiscais relativos à desoneração de ICMS (Imposto sobre a Circulação
de Mercadorias e Serviços) para produtos e serviços sem autorização do Conselho
de Política Fazendária (Confaz).
Nas ações, o governador paulista sustenta violação de dispositivos
constitucionais relativos às limitações do poder de tributar (Seção II, artigo
150, da Constituição Federal), aos impostos dos estados e do Distrito Federal
(Seção IV, artigo 155) e referentes à Lei Complementar 24/75, que dispõe sobre
convênios para a concessão de isenções do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias.
Amazonas
Na ADI 4832, o governador de São Paulo questiona dispositivos da
Lei 2.826/2003, do Amazonas, e do Decreto Estadual 23.994/2003 que, segundo a
ação, tratam da concessão de benefícios fiscais para fins de ICMS sobre uma
série de produtos, desde eletrônicos até pescado, sem a autorização do Conselho
de Política Fazendária (Confaz).
Os dispositivos questionados criam o chamado “crédito estímulo” e o “corredor
de importação”, como incentivos fiscais voltados à integração, expansão,
modernização e consolidação dos setores industrial, agroindustrial, comercial,
de serviços, florestal, agropecuário e afins, para o desenvolvimento
estadual.
O Estado de São Paulo sustenta a violação do artigo 155, parágrafo 2º, inciso
XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal, combinado com os termos da Lei
Complementar 24/75 e pede a concessão de medida cautelar para suspender a
eficácia dos dispositivos questionados. No mérito, pede a inconstitucionalidade
dos mesmos. A ação está sob a relatoria da ministra Rosa Weber.
Santa Catarina
Na ADI 4833, o governo paulista contesta leis e atos normativos editados em
Santa Catarina que permitiram a concessão de crédito presumido de ICMS na saída
de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e na saída
de mercadorias provenientes do exterior, como na importação de cobre e
matéria-prima para a fabricação de cerveja – cevada, malte e lúpulo.
Assim o governador paulista pede a concessão de liminar para suspender a
eficácia do artigo 15, incisos VIII, alíneas “a”, “b”, “c”; IX, alíneas “a”,
“b”, “c”, e “d”; e XI, alíneas “a”, “b”, e “c”, do Decreto Estadual 2.870/2001,
conhecido como Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC). O
relator da ação é o ministro Cezar Peluso.
Rio de Janeiro
Com o ministro Dias Toffoli está a ação (ADI 4834) ajuizada pelo governo de
São Paulo contra dispositivos da Lei estadual do Rio de Janeiro 4.174/2003, que
dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais às empresas que vierem a expandir
ou implantar suas atividades na área de influência do Porto de Sepetiba.
Tal área, segundo a lei fluminense, engloba os municípios de Itaguaí, Japeri,
Paracambi, Queimados, Seropédica e os Distritos Industriais de Campo Grande e
Santa Cruz do município do Rio de Janeiro. A lei autoriza o governo estadual a
conceder incentivos fiscais de ICMS.
Com o objetivo de inibir o que chamou de “famigerada guerra fiscal” entre os
estados, o governo de SP pede a suspensão da eficácia dos dispositivos atacados
e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade de tais dispositivos em
razão da falta de aprovação pelo Confaz dos incentivos concedidos.
Bahia
Com relação ao Estado da Bahia, o governo de São Paulo ajuizou duas ações. A
ADI 4835, de relatoria do ministro Luiz Fux, aponta a inconstitucionalidade de
toda a Lei baiana 7.980/2001 (incluindo legislações posteriores que a
alteraram), que instituiu programa de incentivo financeiro por meio de concessão
de benefício fiscal. O governo paulista argumenta que a desoneração tributária
gerada por essa norma deve obedecer à forma estabelecida em lei complementar –
artigo 155, parágrafo 2º, XII, “g”, da Constituição Federal – que obriga à
permissão por consenso de todos os estados e do Distrito Federal, conforme
previsto na Lei Complementar 24/75.
Pede ainda a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 8.205/02, que
regulamenta o programa, inclusive de dispositivos de outros 27 decretos
posteriores que o alteraram. Para o Estado de São Paulo, os dispositivos inovam
na concessão de benefício fiscais relativos ao ICMS para o programa de incentivo
financeiro instituído pela Lei baiana 7.980/01.
Na ADI 4837, relatada pelo ministro Dias Toffoli, o governo de São Paulo
afirma que o Estado da Bahia concedeu crédito presumido e diferimento do
recolhimento do ICMS em diversas operações em desrespeito ao que determinada o
Confaz e, portanto, violando a Constituição. Assim, pede a declaração de
inconstitucionalidade de dispositivos da Lei baiana 7.025/97 e do Decreto
estadual 6.734/97.
Mato Grosso do Sul
A ação do governo paulista contra a Lei estadual de Mato Grosso do Sul (ADI
4836) está sob a relatoria do ministro Joaquim Barbosa. Nessa ação, o governador
de São Paulo contesta os artigos 13 e 13-A do Decreto 12.056/2006, que concedeu
benefícios para fins de ICMS, sem autorização do Confaz, para frigoríficos e
indústrias de charque para operações interestaduais e internas com carne,
charque e demais subprodutos comestíveis do abate de gado bovino e bufalino.
Assim, pede na ação a concessão de cautelar para suspender os dispositivos
atacados e a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 13, incisos I e II
e 13-A do Decreto 12.056/2006 e suas respectivas redações anteriores
especificadas e normas acessórias. O relator, no entanto, considerando a
relevância da matéria, decidiu analisar a questão diretamente no mérito,
dispensando a análise liminar, conforme prevê o artigo 12 da Lei 9.868/99.
Processos
relacionados ADI 4832 ADI 4833 ADI 4834 ADI 4835 ADI 4836 ADI 4837 |
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