terça-feira, 21 de agosto de 2012

DIREITO: Pregão pode ser usado nas licitações destinadas à concessão de área pública

A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região entendeu que a modalidade do pregão pode ser usada nas licitações destinadas à concessão de uso de área pública em aeroporto. A decisão foi tomada após o julgamento de recurso formulado pela empresa Sol Indústria e Comércio de Confecções Ltda. requerendo a suspensão de procedimento licitatório promovido pela Infraero.
Na apelação, a empresa sustenta que a modalidade de licitação escolhida não se presta ao objeto do certame, no caso concessão de uso de área pública. Alega “que é ilegal a utilização de pregão na medida em que a cessão de uso de bem público para fins de exploração comercial não se enquadra na noção de bens e serviços e comuns que autoriza o pregão para a contratação da aquisição ou do fornecimento de tais bens e serviços”.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Marcelo Dolzany, destacou que a Lei 8.666/93, na hipótese de concessão de direito real de uso, estabeleceu o tipo de licitação de “maior lance ou oferta”, porém, não definiu qual a modalidade de licitação deveria ser adotada no caso.
Por sua vez, conforme afirma o relator em seu voto, a Lei 10.520/2002 não veda a utilização denominada pregão na hipótese de concessão de direito real de uso, “evidenciando a existência de lacuna legislativa no que se refere à modalidade de licitação a ser adotada em tais casos”.
De acordo com o magistrado, ao realizar o procedimento licitatório na modalidade pregão para a concessão de área pública em aeroporto, a Infraero “não extrapolou os limites de sua competência, uma vez que há previsão legal estabelecendo a utilização da modalidade pregão, do tipo maior lance, para a alienação de bens em leilão judicial”.
O magistrado finalizou seu voto ressaltando que a modalidade, na forma como empregada pela Infraero, já vem sendo utilizada por diversos tribunais regionais federais, sobretudo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a cessão de uso oneroso de área para fins de exploração comercial das atividades de restaurante e lanchonete.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento à apelação nos termos do voto do relator.
Processo n.º 0005935-64.2011.4.01.3300/BA

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