quarta-feira, 22 de agosto de 2012

DIREITO: Juíza eleitoral não julga direito de resposta em notícia


Da CONJUR
Uma decisão da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo trouxe à tona a discussão que alguns juristas consideravam superada: se é competência da Justiça Eleitoral julgar possíveis ofensas contra candidatos que estejam em reportagens e material jornalístico. Em sentença datada desta segunda-feira (20/8), a juíza Carla Themis Lagrotta Germano afirmou que o candidato a vice-prefeito de São Paulo pela chapa de José Serra (PSDB), Alexandre Schneider, deveria ir à Justiça comum para buscar direito de resposta por causa de uma reportagem publicada na revista IstoÉ.
A juíza extinguiu sem análise de mérito a ação em que Schneider pleiteava o direito de resposta após a revista ter publicado, no último dia 10, reportagem sobre a “máfia dos uniformes”, em que o candidato é acusado de estar envolvido em um suposto cartel de empresas que fraudam licitações para fornecimento de material escolar em São Paulo. Schneider ocupou a Secretaria de Educação do Município de São Paulo.
A reportagem fala sobre a investigação instaurada contra o candidato e, segundo a juíza, “mostra evidente a intenção de fornecer ao leitor informação de interesse real”. O fato, diz Carla, é de interesse jornalístico.
Ela afirma que “não se amolda às hipóteses autorizadoras de concessão de direito de resposta contidas no artigo 58, caput, da Lei 9.504/97, pois não restou comprovada a existência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa publicada pela representada”.
Carla discorre sobre o mérito da ação depois de afirmar que a preliminar de incompetência da Justiça Eleitoral “se confunde com a análise do mérito”.
Ainda segundo a juíza, o direito de resposta tutelado pela legislação eleitoral só pode ser exercido quando for comprovada a existência de afirmação caluniosa, difamatória ou injuriosa contra candidato, desde que ocorridas em propaganda eleitoral e referente ao pleito eleitoral a que concorre.
Se não fosse assim, continua, qualquer notícia veiculada que mencionasse o nome de candidato, de cunho informativo estaria sujeita a direito de resposta no âmbito eleitoral, “o que não se pode admitir”.
A Editora Três, responsável pela publicação, foi defendida por Alexandre Fidalgo e Otávio Dias Breda, do escritório Espallargas, Gonzalez, Sampaio, Fidalgo Advogados.
Fidalgo comemora a decisão e cogita o início de uma mudança na jurisprudência, para que a Justiça Eleitoral deixe de julgar questões relacionadas à imprensa. “A própria legislação permite que a imprensa apoie candidatos. Se ela permite isso, ela não tem como entender que material jornalístico desequilibra o pleito. O pedido de resposta só pode ser atingido quando há um desequilíbrio em campanha, como um candidato falando mal do outro”, aponta.
O advogado defende que texto jornalístico não é campanha nem propaganda e, se houver ofensa ou irregularidade em um texto jornalístico, ela deve ser julgada pela Justiça comum.
O raciocínio já foi aceito pelo Supremo Tribunal Federal, em voto do ministro Ayres Britto, em 2006, lembra o advogado Eduardo Nobre, do Leite Tosto e Barros Advogados. Porém, a questão foi pontual e tanto antes quanto depois disso, a jurisprudência tem decidido pelo julgamento da questão na Justiça Eleitoral.
“Isso já foi ultrapassado. Quando se está no período eleitoral, não há dúvidas, a competência é da Justiça Eleitoral para julgar calúnia, difamação ou injúria contra candidato cometida em reportagem”, afirma.
Essa também é a opinião de Alberto Rollo. “Aqui é possível que o jornal possa, sim, ter a opinião favorável ou contrária a algum candidato, mas se a notícia for caluniosa ou de fato sabidamente inverídico, o candidato tem direito de pedir o mesmo espaço na publicação para direito de resposta”, diz ele.
Clique aqui para ler a decisão.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.

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