terça-feira, 20 de outubro de 2009

DIREITO: SDI1 afasta prescrição de processo formalizado no curso de outra ação

TST
Quando prescreve a ação que busca o direito à reintegração, no caso de haver em curso outra ação visando o reconhecimento do vínculo empregatício? Para a SDI1 – Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, o marco inicial se dá com o trânsito em julgado da decisão judicial, em que se reconheceu o vínculo de emprego. Com esse entendimento, a SDI-1 deu provimento ao recurso do empregado, por entender que, no caso em análise, não foi caracterizada a prescrição.
Trata-se de trabalhador terceirizado, contratado para prestar serviços à Fundação Cesp, que buscou o reconhecimento de vínculo empregatício com a Cesp – Companhia Energética de São Paulo, além de outros direitos. O detalhe é que sua ação trabalhista foi ajuizada seis anos e dez meses após sua demissão. Diante desse fato, o juiz da Quinta Vara do Trabalho de Bauru julgou haver prescrição total do direito e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que manteve o entendimento quanto à prescrição e, portanto, confirmou a sentença do juiz de primeiro grau.
Ocorre que, nesse período, o trabalhador havia ajuizado outra ação, posterior à primeira, requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego. Esse processo acabou sendo objeto de recurso ao TST, no qual o autor sustentou a tese de que a contagem da prescrição, neste caso, só poderia iniciar-se com o trânsito em julgado da sentença anterior.
O relator do processo na SDI-1, juiz convocado Douglas Alencar, valendo-se de vários precedentes em julgamentos análogos pelo TST, concluiu que não há razão para se falar na prescrição do direito. Para fundamentar seu voto, considerou o fato de existir ação transitória de reconhecimento de vínculo, transitada em julgado em janeiro de 2000, enquanto a ação em análise foi ajuizada em dezembro de 2001 – portanto, dentro do prazo legal. (E-RR-1671/2001.005.15.00-7) Lourdes Côrtes

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