quinta-feira, 1 de junho de 2017

DIREITO: TRF1 - Transferência de local de antena de emissora autorizada pela Anatel não caracteriza crime

Crédito: Imagem da web

O Ministério Público Federal (MPF) apelou ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) da sentença, da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberaba/MG, que absolveu uma denunciada da imputação da prática do crime de desenvolver, clandestinamente, atividade de telecomunicação. O Juízo concluiu, dentre outras circunstâncias, que a ré formulou por diversas vezes pedidos de regularização da emissora de rádio; que tendo havido apenas irregularidade na instalação da antena respectiva é aplicável, à hipótese, o princípio da insignificância.
Em suas alegações, o MPF sustenta que a lesão ao bem jurídico ali protegido é presumida com a prática da conduta descrita no tipo penal e que não é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao crime imputado à ré. Assim, pleiteia o ente público o provimento da apelação a fim de ser condenada a ré de acordo com a denúncia.
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento à apelação. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Leão Aparecido Alves, ressaltou que, na denúncia, o MPF argumentou que a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) identificou, em 03/07/2013, na residência da acusada atividade clandestina de telecomunicações, na faixa de 102.7 MHz, mas, segundo o juiz convocado, essa faixa é a mesma em relação à qual a Associação América Artística e Cultural de Uberaba,/MG, localizada em endereço diverso, dispõe de regular autorização da ANATEL.
O magistrado não classificou como crime a conduta da acusada, pois a mudança do local da antena pode configurar infração administrativa, mas não penal. “A mera transferência da antena da emissora autorizada para endereço diverso (mantida a mesma frequência), sem o conhecimento da ANATEL, não caracteriza o crime descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97, o qual exige, para cometimento, o desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicações. Inexiste, na conduta da recorrida, a nódoa da clandestinidade, porquanto a emissora está devidamente autorizada a funcionar”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso.
Processo nº: 0011679-81.2014.4.01.3802/MG
Data de julgamento: 02/05/2017
Data da publicação: 10/05/2017

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