segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

DIREITO: STJ - Mantida multa aplicada a ex-prefeito de Ubatuba (SP) por compra de automóvel sem licitação

A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que condenou o ex-prefeito de Ubatuba (SP) Paulo Ramos de Oliveira, em ação de improbidade administrativa, ao pagamento de multa pela compra de automóvel sem licitação.
De acordo com o processo, o prefeito adquiriu sem licitação um carro modelo Passat, no valor de R$ 126 mil. A sentença (dada quando ele ainda ocupava o cargo) condenou o então prefeito à perda de sua função pública, à suspensão dos direitos políticos e à proibição de contratar com o poder público por três anos; ao pagamento de multa civil no valor equivalente a dez vezes a remuneração que recebia e ao ressarcimento do erário.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) excluiu as sanções impostas em primeiro grau. Foi mantida apenas a multa civil, mas reduzida para cinco vezes a remuneração do prefeito, pelo reconhecimento de irregularidade na forma de aquisição do veículo (artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92).
No STJ, a defesa do ex-prefeito alegou que a compra do automóvel não causou prejuízo ao erário, de forma que a conduta não se enquadraria na hipótese do artigo 10, VIII.
Multa proporcional
O relator, ministro Gurgel de Faria, não acolheu o argumento. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de considerar que “o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido, consubstanciado na impossibilidade da contratação da melhor proposta”.
Em relação à sanção aplicada, Gurgel de Faria também não reconheceu desproporcionalidade que justificasse a intervenção do STJ.
“Muito embora o tribunal de origem tenha excluído as demais sanções impostas no primeiro grau de jurisdição, fixou a multa civil prevista no artigo 12, II, da Lei 8.429 em cinco remunerações mensais atualizadas, louvando-se nas peculiaridades da questão, notadamente no dano presumido causado à administração pública, inocorrendo qualquer laivo de violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu o relator.Gurgel de Faria esclareceu, ainda, que apesar de o dispositivo limitar a multa civil em até duas vezes o valor do dano, a Primeira Turma já reconheceu a viabilidade do ajuste da multa civil às peculiaridades do caso concreto.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1499706

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |