terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

DIREITO: STF - Negado pedido do Amapá para suspender retenção de créditos relativos ao FPE

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar na Ação Cível Originária (ACO) 2971, na qual o Estado do Amapá pede que a Receita Federal deixe de efetuar as retenções de créditos relacionados às cotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE). O relator salientou que a jurisprudência do STF admite o desconto nas cotas em caso de inadimplência da unidade da federação com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Inicialmente, o estado impetrou mandado de segurança junto à Justiça Federal no Amapá alegando que não foi concedido o contencioso administrativo para discussão dos valores de contribuições previdenciárias devidos. Afirmou, ainda, que os créditos não seriam exigíveis, por não ter havido inscrição em dívida ativa.
Após oitiva do delegado da Receita Federal em Macapá, a Justiça Federal determinou a suspensão cautelar da retenção do FPE. Entretanto, em agosto de 2016, após a União manifestar interesse em ingressar na ação, o juízo de primeira instância declinou de sua competência em favor do STF, a quem compete processar e julgar controvérsias que possam afetar o pacto federativo. Além disso, cassou a liminar concedida anteriormente.
Decisão
O ministro Fachin observou que, em exame preliminar da matéria, o pedido do Amapá não possui plausibilidade jurídica, pois a jurisprudência do STF é no sentido da possibilidade de retenção de cotas do FPE nos casos de inadimplência do ente federativo perante o RGPS, conforme preconiza o artigo 160, parágrafo único, da Constituição Federal. Salientou também que, quanto à alegação de não inclusão na dívida ativa, o Tribunal entende não ser necessária a constituição prévia dos créditos tributários para que se realize a retenção.
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