quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

DIREITO: STF - Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (22)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (22), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 607642 - Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli 
Esparta Segurança Ltda x União 
O recurso discute a constitucionalidade da Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
O acórdão recorrido fixou que "improcede a alegada inconstitucionalidade da MP, por ofensa ao disposto no artigo 246 da Constituição Federal. Essa Medida Provisória não regulamentou qualquer dispositivo constitucional com redação alterada pela Emenda Constitucional n° 20/98, como alega a recorrente. A contribuição para o PIS está expressamente prevista no art. 239 da CF/88, que não foi alterado por qualquer Emenda Constitucional, até esta data". Concluiu, ainda, que "inocorre, também, ofensa aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva".
Em discussão: saber se é constitucional a Medida Provisória nº 66/02, a qual inaugurou a sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS, incidente sobre o faturamento das pessoas jurídicas prestadoras de serviços, com a consequente majoração da alíquota da referida contribuição associada à possibilidade de aproveitamento de créditos compensáveis para a apuração do valor efetivamente devido.
PGR: pelo não provimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 608872 – Repercussão Geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Estado de Minas Gerais x Casa de Caridade de Muriaé - Hospital São Paulo
O recurso discute imunidade de ICMS sobre produtos e serviços adquiridos por entidade filantrópica. O acórdão recorrido concedeu a segurança e entendeu ilegítima a incidência de ICMS nas aquisições de produtos e serviços por entidades filantrópicas. Destacou o acórdão que "as instituições de assistência social foram declaradas, pela Constituição, imunes a impostos exatamente porque buscam ou avocam os mesmos princípios do Estado, a realização do bem comum, como o trabalho realizado pelas Santas Casas de Misericórdia, que dão assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes, sendo altamente louvável que usufruam de tais benefícios".
Em discussão: saber se as entidades filantrópicas são beneficiárias ou não da imunidade tributária relativamente ao ICMS cobrado de seus fornecedores (contribuintes de direito) e a elas repassado como consumidoras (contribuintes de fato).
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário

Recurso Extraordinário (RE) – 390960
Relator: ministro Luiz Fux 
Light Serviços de Eletricidade S/A x Estado do Rio de Janeiro 
Recurso contra acórdão do TJ/RJ que entendeu ser legítimo o aproveitamento de crédito do ICMS proporcionalmente à vida útil do bem destinado ao Ativo Permanente, com base na Lei nº 3.188/99, do Estado do Rio de Janeiro.
Alega a empresa recorrente que o acórdão recorrido violou o princípio do devido processo legal e do contraditório. Afirma, ainda, violação ao princípio da não-cumulatividade que não admitiria, fora das hipóteses previstas na própria Constituição, a limitação ao creditamento do imposto relativo às operações de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo permanente. Assim, a Lei nº 3.188/99, do Estado do Rio de Janeiro, ao estabelecer a forma e o prazo de utilização dos créditos para efeito de compensação com os débitos de ICMS seria inconstitucional.
O Estado do Rio de Janeiro, em contrarrazões, afirma que o recurso não preenche as condições de admissibilidade.
Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria reservada a lei complementar e se a norma impugnada ofende o princípio da não-cumulatividade.
PGR: pelo não conhecimento do recurso.

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