quinta-feira, 17 de novembro de 2016

DIREITO: TRF1 - Posto revendedor é responsável pela qualidade do combustível declarado caso deixe de efetuar as amostras-testemunhas


A 6ª Turma do TRF da 1ª Região julgou parcialmente procedente recurso de apelação da Agência Nacional de Petróleo (ANP) contra sentença da 3ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade de auto de infração aplicado pela Agência a um posto de combustíveis, por entender que a norma em que se fundamentou a penalidade (Portaria nº 248/2000) havia sido revogada posteriormente pela Portaria ANP 09/2007, além da inobservância do princípio da legalidade.
A ANP apelou ao TRF1 argumentando, em síntese, que “a autuação se deu com base no fundamento normativo vigente naquela data, mas a tipificação e a sanção estão previstas em instrumento legal, o que garante a observância do princípio da legalidade”. Sustenta, também, não ser caso de aplicação em âmbito administrativo da regra da retroatividade da norma mais benéfica, possibilidade, segundo seu entendimento, dirigida exclusivamente à seara penal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Kassio Marques, observa que o auto de infração discutido nos autos foi lavrado pela ANP em função de a empresa não ter realizado a coleta de amostra-testemunha do combustível, em desacordo com o art. 6º da Portaria nº 248/2000, que foi revogada pela Portaria nº 09/2007.
O magistrado sustenta, porém, que o revendedor varejista pode não efetuar a análise dos combustíveis, mas assumirá a responsabilidade dos dados da qualidade dos produtos informados pelo distribuidor.
O relator pondera que, “acaso assim deseje, o posto revendedor pode deixar de realizar a coleta da amostra dos combustíveis que receber, contudo, obrigatoriamente, assumirá a responsabilidade da qualidade declarada pela distribuidora dos produtos, evidenciando que, doravante, a simples ausência da coleta da amostra não configura fato ensejador de imposição de multa administrativa”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, acolheu parcialmente o recurso, mantendo a sentença recorrida nesse particular.
Processo nº: 2009.34.00.005278-7/DF
Data do julgamento: 05/09/2016
Data de publicação: 16/09/2016

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