quarta-feira, 11 de novembro de 2015

DIREITO: TRF1 concede habeas corpus a Wagner Canhedo Filho

Crédito: Ramon Pereira Ascom/TRF1
Fachada do edifício-sede I

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região concedeu, parcialmente, nesta terça-feira (10), a ordem de habeas corpus impetrada em favor de Wagner Canhedo Azevedo Filho. A decisão, proferida à unanimidade pela Corte, permite o relaxamento da prisão preventiva do paciente, decretada pelo Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, no último dia 7 de outubro de 2015, substituindo a segregação por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O relator, desembargador federal Ney Bello, ficou vencido na parte em que fixou o valor de R$ 1 milhão para pagamento de fiança pelo réu.
Segundo o desembargador Ney Bello, a prisão cautelar não é antecipação de pena e deve ser aplicada na exata medida da sua utilidade para o processo penal. Entendeu o magistrado que o paciente responde por fraude processual e demais delitos eventualmente praticados em derredor do processo de cobrança de dívida decorrente de imposto não pago e, por essa razão, a prisão preventiva não pode ser utilizada como instrumento de pressão para obrigar o pagamento do débito fiscal.
Disse, ainda, que a limitação ou mesmo a proibição de atos de administração de pessoas jurídicas ou comerciais tem efeitos necessários para impedir o réu de praticar alteração patrimonial durante o processo de cobrança judicial de dívida e que o Direito Penal não se confunde com o Direito Civil, não havendo prisão por dívida no Ordenamento Jurídico Pátrio. "A prisão não se vincula à reprovabilidade das dívidas contraídas", disse o desembargador.
O relator fixou medidas de indisponibilidade de bens e de administração de empresas que, segundo ele, "surtem efeitos superiores à prisão, naquilo que importa ao processo". Como os demais integrantes da 3ª Turma, desembargadores federais Mário César Ribeiro e Mônica Sifuentes, entenderam pela desnecessidade da fixação da fiança arbitrada pelo Relator para o paciente, restaram impostas as seguintes medidas cautelares: 1) proibição de acesso ou freqüência de Wagner Canhedo Filho às sedes das empresas das quais houve o seu afastamento da administração, incluindo, também, a Cooperativa de Transportes Alternativos e Autônomos do DF - COOTADF e Agropecuária Vale do Araguaia Ltda., devendo permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; 2) proibição de efetuar quaisquer ato de administração, de movimentação bancária e/ou financeira, de transferência de imóvel e de patrimônio e de praticar ato de gestão nas empresas mencionadas pelo Ministério Público Federal na denúncia e no pedido de decretação da prisão preventiva; 3) impossibilidade de criação de novas pessoas jurídicas e utilização delas com fluxo de patrimônio de qualquer natureza; 4) proibição de manter contato com as demais pessoas elencadas na denúncia ofertada pelo MPF; 5) proibição de efetuar movimentações bancárias e financeiras por intermédio de quaisquer de suas pessoas jurídicas; e, 6) proibição de se ausentar do Distrito Federal.

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