quinta-feira, 12 de novembro de 2015

DIREITO: TRF1 - ANTT não pode exigir pagamento de multas como condição para emissão de termo de autorização

Crédito: Imagem da web

Em decisão monocrática, a juíza federal convocada Rogéria Maria Castro Debelli afastou em relação à Viação São Luiz Ltda., ora impetrante, as exigências previstas na Resolução 4.770/2015 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), que exige o comprovante de pagamento de multas e dívidas como condição para obter o termo de autorização para o exercício de suas atividades. A decisão foi tomada após a análise de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela.
Em primeira instância, a tutela antecipada foi indeferida. “Entendo extremamente razoável o condicionamento do termo de autorização ao prévio pagamento das multas já consolidadas, porque inibem empresas, com débitos oriundos de irregularidades na prestação de serviço, de continuarem prestando serviços de forma deficitária”, diz a decisão de primeiro grau.
No agravo apresentado ao TRF1, a empresa impetrante alega que a Lei 10.233/2001, objeto de regulamentação pela Resolução 4.770/2015, não dispôs em nenhum de seus artigos a exigência do pagamento de tributos ou multas como condição para obter o termo de autorização, limitando-se apenas a exigir o atendimento dos requisitos técnicos, econômicos e jurídicos, a serem estabelecidos pela ANTT.
A impetrante também sustenta que sem o termo de autorização não poderá continuar exercendo suas atividades, “que o faz há mais de 40 anos, daí porque o ato normativo que exige o pagamento de impostos e multas como condição para continuidade do exercício de atividade é contrário à garantia constitucional do livre exercício da atividade econômica e constitui um meio de coação ao pagamento de dívidas, o que não é aceito pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)”.
Ao analisar a questão, a juíza Rogéria Debelli deu razão à empresa impetrante. De acordo com a magistrada, o Supremo Tribunal Federal (STF) é firme em afastar sanções políticas, que podem levar à paralisação da empresa, como meio coercitivo ao pagamento de tributos. A magistrada afastou, ainda, a incidência, no caso, do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1104775/RS, que considerou legal a apreensão/retenção de veículo por conta de multa vencida e não paga.
“A sanção de que trata o REsp 1104775/RS não se abate sobre o funcionamento da atividade" e o direito sancionador, por princípio, interpreta-se restritivamente. E acrescentou: “No mais, não há risco de lesão para a Administração, porquanto as multas não são desconstituídas, nem suspensas. Não há, ainda, qualquer mitigação à competência da ANTT para proceder à autorização”.
Processo nº: 1002160-88.2015.4.01.0000
Data da decisão: 9/11/2015

Comentários:

Postar um comentário

Template Rounders modificado por ::Power By Tony Miranda - Pesmarketing - [71] 9978 5050::
| 2010 |