quinta-feira, 1 de outubro de 2015

DIREITO: TRF1 - União e Estado da Bahia devem indenizar vítimas de acidente em fábrica de fogos de artifício

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu que a União e o Estado da Bahia são objetivamente responsáveis pelo acidente com explosivos ocorrido em uma fábrica de fogos de artifício, localizada no município de Santo Antônio de Jesus (BA), que ocasionou a morte de parentes dos autores da presente ação. Assim, o Colegiado confirmou sentença do Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia que condenou os entes federativos ao pagamento de indenização no valor de R$ 100 mil por vítima, a título de danos morais.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau considerou que a União e o Estado da Bahia tinham o dever de fiscalização de empreendimentos produtores de explosivos e, no caso, fizeram-se omissos, provocando a ocorrência do evento danoso. Considerou, no entanto, que não havia poder de polícia por parte do município de Santo Antônio, em razão da ausência de previsão legal da obrigação.
Ambos os entes públicos recorreram ao TRF1. A União argumentou que não houve omissão na fiscalização das atividades da fábrica de fogos, uma vez que “não seria atribuição das Forças Armadas o policiamento contínuo e ostensivo da fabricação, guarda e armazenamento de artigos pirotécnicos, pois suas funções não visam assegurar condições de trabalho, mas salvaguardar a segurança nacional”. Sustentou que a responsabilidade do evento danoso seria exclusiva dos donos da fábrica de fogos.
O Estado da Bahia, por sua vez, afirma que a responsabilidade pelo trágico acidente ocorrido na fábrica de fogos de artifício decorreu da conduta criminosa dos proprietários e administradores, agravada pela omissão da União Federal, por meio do Ministério do Exército, em cumprir o dever de fiscalizar o funcionamento desse tipo de estabelecimento. Alega que o dever da Polícia Civil ou Militar de fiscalizar o estabelecimento somente surgiria se o Ministério do Exército houvesse comunicado formalmente tal necessidade, o que não aconteceu.
Decisão
A Turma rejeitou ambas as alegações apresentadas pelos recorrentes. “Não procede a argumentação da União de que não tinha conhecimento das atividades desenvolvidas, visto que se concedeu, no plano federal, licença para que a empresa pudesse atuar no ramo de fabricação de explosivos e, depois da concessão, nenhuma atividade de fiscalização foi levada a cabo pelo órgão responsável”, explanou o relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques, em seu voto.
O magistrado adotou o mesmo entendimento com relação ao Estado da Bahia. “O Decreto Estadual 6.465/97 confere à Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia não somente a atribuição de autorização para funcionamento de estabelecimentos que produzam ou comercializem fogos de artifício mas também amplos poderes/deveres de fiscalização no que concerne à produção, à venda e mesmo à queima e uso de fogos”, disse.
Sobre a condenação dos entes ao pagamento de indenização às vítimas, o desembargador explicou que “a indenização deve tomar como parâmetro a repercussão do dano, suas sequelas, a repreensão ao agente causador do fato e sua possibilidade de pagamento. Ante a trágica situação dos autores, que perderam filhas, mães, esposas ou companheiras no acidente, tenho como plausível a fixação de indenização no valor de R$ 100 mil por vítima e R$ 25 mil para a sobrevivente que sofreu lesões na explosão, sem que isso importe em enriquecimento ilícito”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0021826-72.2004.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 31/8/2015
Data de publicação: 11/9/2015

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