sexta-feira, 6 de junho de 2014

DIREITO: TRF1 - Turma condena a União a pagar pensão especial a ex-combatente

Crédito: Imagem da web
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 14.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que determinou a inclusão de ex-combatente em folha de pagamento para percepção da Pensão Especial de Ex-Combatente, calculada com base no posto de Segundo-Tenente. A decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Candido Moraes.
A União recorreu ao TRF da 1.ª Região alegando a prescrição do fundo de direito, ao argumento de que o ato da Administração Pública que negou expressamente o direito ao autor ocorreu em 14/09/1988, sendo que somente em 25/05/2006 foi ajuizada a presente ação judicial. Sustenta também que a indenização por dano moral calculada com base no valor de um soldo para cada mês, de abril de 1989 a abril de 2001, “é indevida por ausência de comprovação dos danos”.
Os argumentos não foram aceitos pelo relator. Com relação à prescrição, o magistrado explicou que, no caso em análise, foi negado ao requerente apenas o pedido de expedição de certidão de tempo de serviço, “pelo que não há que falar em prescrição do fundo de direito”.
Sobre a comprovação dos danos sofridos pelo autor, o desembargador Candido Moraes esclareceu que a caracterização se deu em decorrência da conduta culposa da Administração Militar, que negou ao ex-combatente o acesso aos documentos funcionais de que necessitava para fundamentar seu pedido de Pensão Especial de Ex-Combatente.
Por essa razão, foi mantida a condenação da União ao pagamento da Pensão Especial de Ex-Combatente bem como ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor, nos mesmos termos da sentença proferida pela 14.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.
Processo n.º 0017028-52.2006.4.01.3800

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