quarta-feira, 4 de junho de 2014

DIREITO: TRF1 - Estrangeiro preso por falsificação de visto precisa comprovar requisitos legais para ter prisão relaxada

Crédito: Imagem da web
A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou o pedido de habeas corpus a um estrangeiro, preso por manter consigo passaporte com visto brasileiro falso, devido à ausência de requisitos essenciais para sua concessão, tais como residência e emprego fixos.
O cidadão de origem afegã foi preso em flagrante ao tentar renovar seu visto de permanência no Brasil, na Polícia Federal, pois as autoridades constataram a falsidade do visto em seu passaporte, inclusive com nome diferente do que ele usava.
O juiz singular converteu a prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista não ter o réu apresentado comprovação de endereço onde pudesse ser encontrado no Brasil, não ter explicado se mora no país ou se estava a trabalho ou a passeio e se possui trabalho. Também não forneceu endereço no seu país de origem para o caso de pretender retornar a ele.
A manutenção da prisão igualmente se justificava pelo risco de fuga do preso para evitar a aplicação da pena pelo crime que cometera, em face de sua difícil localização.
A defesa do preso alegou, ainda, que ele está no País na condição de refugiado, mas, de acordo com o magistrado de primeiro grau, não conseguiu comprovar a existência de pedido para regularizar sua situação no Brasil nem demonstrar que satisfazia as demais condições exigidas por lei para a concessão da liberdade.
Acerca do pedido de asilo, o relator, desembargador federal Hilton Queiroz, asseverou que o art. 10 da Lei 9.474/97 – que trata do abrigo de refugiados – suspenderia qualquer procedimento criminal ou administrativo contra o réu, mas, acrescentou que, apesar dessa proteção legal, “(...) tal dispositivo não abona proposital conduta delitiva em território nacional, que venha ameaçar a ordem pública, ou mesmo configurar descaso às instituições que por ela zelam, no caso, o uso de passaporte afegão, com visto brasileiro falso”.
Diante dessa situação e fundado na legislação pertinente, o desembargador indeferiu o pedido, mantendo a sentença, no que foi acompanhado pela Turma, à unanimidade.
Processo n.º: 0014975-71.2014.4.01.0000/AM

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