27/09/12 19:00
Por maioria de votos, a 3.ª Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região deu parcial provimento ao recurso formulado pelo
ex-secretário de Estado da Fazenda e pelo ex-governador do Estado de Roraima
contra sentença proferida nos autos da ação de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra os dois, em razão de
movimentação indevida de verbas retiradas da conta específica de convênio,
repassando-as para outras duas contas.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
procedentes os pedidos feitos pelo MPF para condenar os agentes públicos à pena
de perda da função pública; ao ressarcimento aos cofres públicos no valor de R$
2,6 milhões; ao pagamento de multa civil no valor de R$ 5,2 milhões; à suspensão
dos direitos políticos por oito anos; à proibição de contratar com o Poder
Público, ou receber benefícios/incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de cinco anos.
O ex-governador e o ex-secretário de Estado da
Fazenda de Roraima recorreram da sentença ao TRF da 1.ª Região. O primeiro
alega, entre outros argumentos, ausência de responsabilidade quanto à prestação
de contas e execução das etapas físicas e financeiras dos trabalhos do referido
convênio, bem como a inexistência de má-fé e de ato de improbidade. O segundo
sustenta que “a transferência de dinheiro de uma conta convênio para uma conta
do Estado é mera irregularidade, pois não houve liberação indevida das verbas
públicas, apenas transferência de uma conta corrente para outra”.
Entenda o caso – O MPF ajuizou ação
civil pública por ato de improbidade administrativa contra os citados agentes
públicos em decorrência de convênio celebrado entre a Superintendência da Zona
Franca de Manaus (Suframa), o Estado de Roraima e o Departamento de Estradas de
Rodagem de Roraima (DER/RR), por meio do qual fora repassado a importância de R$
2,6 milhões para a pavimentação da Rodovia RR 319, com 21 km de extensão, além
da participação do Estado de Roraima no importe de R$ 260 mil, totalizando a
obra o valor de R$ 2.860.000,00.
Segundo o MPF, a prática do ato de improbidade
administrativa é decorrente do fato de a importância de R$ 2,6 milhões ter sido
depositada em conta específica, mantida para o convênio, sendo constatada, pela
Comissão de Tomada de Contas Especial da Suframa, posterior transferência de R$
2 milhões para conta única de movimento do DER/RR, no Banco do Brasil, e de R$
600 mil para conta corrente mantida no Banco da Amazônia, ambas mediante ordens
bancárias subscritas pelos réus, sem qualquer informação sobre a destinação dos
recursos, dificultando a fiscalização e a comprovação de que teriam sido
aplicados, efetivamente, na pavimentação da Rodovia RR 319.
Decisão – Para o relator, desembargador
federal Carlos Olavo, a conduta atribuída aos réus de infração ao art. 10, XI,
da Lei de Improbidade Administrativa não corresponde à conduta efetivamente
praticada, “uma vez que liberação (de verba), na acepção da legislação
financeira, significa disponibilizar a verba pública para alguém,
originariamente, e não em momento posterior”.
No caso em questão, salienta o relator em seu
voto, a liberação dos recursos ocorreu no momento em que a Suframa depositou o
valor de R$ 2,6 milhões na conta do convênio, e não quando os réus repassaram o
numerário da conta específica do convênio para outras contas bancárias, em
momento posterior.
O desembargador Carlos Olavo citou
jurisprudência desta corte, segundo a qual “em se tratando de dinheiro público,
é imperioso que o administrador permita a aferição do destino dado ao recurso,
pois, ao contrário, está latente o desvio de finalidade” (TRF/1ª Região, AC
2004.43.00.001414-7/TO, relatora juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de
Carvalho, 4ª Turma, unânime, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 590).
Ainda de acordo com o relator, a irregularidade
apontada pelo MPF não residiu em mera formalidade, mas na vontade de colocar os
recursos do convênio a salvo da fiscalização, impossibilitando a apuração de sua
regular aplicação. “Agiram os réus, dessa forma, com o propósito de encobrir
futuro desvio de finalidade, imbuídos de má-fé”, destacou o magistrado.
Com tais fundamentos, a Turma deu parcial
provimento à apelação para reconhecer o ato de improbidade administrativa que
lesou os princípios da Administração Pública, reformando as penas, tão somente,
para afastar a pena de ressarcimento, bem como reduzir a pena de multa para R$
260 mil, equivalente a 10% do valor do convênio em que foi praticado o ato
ilícito.
Processo n.º 0002354-57.2005.4.01.4200
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