Da CONJUR
A Justiça brasileira já converteu 370 uniões homoafetivas em casamentos desde
maio do ano passado, quando o Supremo Tribunal Federal equiparou as relações
entre pessoas do mesmo sexo às uniões estáveis entre homens e mulheres. Os dados
são da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e
Transexuais (ABGLT). Segundo a ONG, o estado de São Paulo lidera as conversões,
com 172 casos, seguido pelo Rio de Janeiro, com 50.
Na avaliação do presidente da ABGLT, Toni Reis, o Brasil
passa por um processo, e ajustes ainda são necessários. "As pessoas e os
cartórios não sabem como fazer", diz. Para a especialista em Direito homoafetivo
Maria Berenice Dias, o número de conversões deve ser maior, já
que não há uma contagem oficial. Além disso, cada estado tem adotado regras
próprias, que facilitam a conversão ou até mesmo o casamento direto, sem a
necessidade de levar o caso para a Justiça — como ocorre em Porto Alegre. “Nos
estados onde isso não está regulamentado ainda é preciso ação judicial”, diz
Berencie.
Foi o que ocorreu, por exemplo, com um casal de mulheres do município de
Luiziânia (SP), que teve de recorrer à Justiça para conseguir converter união
estável em casamento, conforme decisão do início do mês. Na sentença, o juiz
de Direito Adriano Rodrigues recorreu à ao acórdão do STF do
ano passado para fundamentar sua decisão, especialmente no que diz respeito ao
artigo 226 da Constituição Federal, que, em seu parágrafo 3º, diz que “para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento”.
Na sentença, um dos votos lembrados por Rodrigues foi a do ministro Ricardo
Lewandowski.”Muito embora o texto constitucional tenha sido taxativo ao dispor
que a união estável é aquela formada por pessoas de sexos diversos, tal ressalva
não significa que a união homoafetiva pública, continuada e duradoura não possa
ser identificada como entidade familiar apta a merecer proteção estatal, diante
do rol meramente exemplificativo do artigo 226, quando mais não seja em
homenagem aos valores e princípios basilares do texto constitucional”.
Outro voto mencionado pelo juiz foi o do ministro Marco Aurélio, que defendeu
o direito à dignidade da pessoa humana. “A solução, de qualquer sorte, independe
do legislador, porquanto decorre diretamente dos direitos fundamentais, em
especial do direito à dignidade da pessoa humana, sob a diretriz do artigo 226 e
parágrafos da Carta da República de 1988, no que permitiu a reformulação do
conceito de família”, disse Marco Aurélio.
Segundo Rodrigues, “o Supremo apenas reconheceu uma realidade que sempre
existiu”. Para o juiz, nem mesmo uma pretensa “proteção à moralidade” poderia
justificar a negação do direito ao casamento aos casais homossexuais. “Será que
determinadas cenas exibidas em rede nacional no Carnaval envolvendo pessoas
ditas heterossexuais, para dar apenas um exemplo, não seriam muito mais
ofensivas à moralidade?”, questionou.
Clique aqui
para ler a decisão.
Elton
Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Comentários:
Postar um comentário