quarta-feira, 13 de junho de 2012

DIREITO: TRF 1 - IPHAN é responsável pela restauração de imóvel tombado e ameaçado de deterioração


A 5.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão que determinou ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) promover obras de conservação de imóvel histórico em São Luís /MA.
O relator, desembargador federal João Batista Moreira, sustentou, com base no art. 216 da Constituição Federal e no art. 19 do Decreto-Lei 25/1937, que o proprietário é o responsável pela conservação do imóvel tombado e deve mantê-lo dentro de suas características culturais. Entretanto, caso não disponha de recursos para proceder às obras de conservação e reparação, indispensáveis à manutenção, deve levar a questão ao conhecimento do IPHAN, a fim de que as providências sejam tomadas, e as obras, executadas.
A omissão do proprietário quanto à necessidade de reparação do imóvel tombado acarretará aplicação de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido ao patrimônio.
Conforme enfatizou o relator, quando houver situações graves e urgentes, o poder público tem o dever constitucional de tomar providências relativas à conservação do bem tombado, independentemente da responsabilidade do proprietário do imóvel.
Por fim, a Turma reformou a decisão para excluir a União da lide, acolhendo entendimento já manifestado por esta Corte, segundo o qual o fato de a norma determinar que o IPHAN use recursos da União não muda a responsabilidade legal pela reparação do bem, apenas aponta onde a autarquia irá buscar a fonte de recursos orçamentários. (AC 1998.37.00.001867-0/MA, Rel. Juiz Federal Convocado César Augusto Bearsi, 5.ª Turma, DJ de 27/07/2007). AC 0000888-88.2002.4.01.3700

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