A Corte
Especial do TRF da 1. ª Região indeferiu o pedido de analista judiciária
(executante de mandados) do Quadro de Pessoal da Seção Judiciária de Minas
Gerais (Belo Horizonte), que pretendia obter dupla
aposentadoria.
A
servidora argumentou que, tendo ingressado na Justiça Federal em 1994, quando já
estava aposentada como engenheira do Ministério do Trabalho, não foi atingida
pela emenda constitucional 20/1998 e tem assegurado o direito à dupla
aposentadoria, a teor do artigo 11 da mesma emenda.
O
relator, desembargador federal Luciano Amaral, seguindo jurisprudência dos
tribunais superiores,
entendeu que o pedido da servidora não tem respaldo legal: “O STF, reiteradas
vezes, já examinou a questão, como se colhe, por exemplo, do RE nº 463.028/RS (Rel. Min Ellen
Gracie, T2, ac. un., DJ 10.03.2006, p. 56), em que consignado que a vedação à
acumulação de cargos públicos, salvas as exceções previstas na própria CF, eram
vedadas desde antes da EC nº 20/98, que, preservando a situação daqueles que
retornaram ao serviço público, vedou expressamente a cumulação dos
proventos”.
O desembargador salientou ainda que a acumulação de
proventos e vencimentos somente é admitida quando se trata de cargos, funções ou
empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição e que,
portanto, não é possível cogitar-se de direito a uma segunda pensão (art. 40, §
7º).
A decisão foi unânime.
Processo n.º
0069773-84.2011.4.01.0000/MG
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quarta-feira, 13 de junho de 2012
DIREITO: TRF 1 - Denegada concessão de dupla aposentadoria a servidor público
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