quinta-feira, 14 de junho de 2012

DIREITO: TRF 1 - Acusado é absolvido por fragilidade de provas


“Um decreto condenatório deve alicerçar-se em provas induvidosas”. Foi com essa afirmação que o juiz federal Murilo Fernandes de Almeida, convocado à 3.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1.ª Região, na qualidade de revisor, manifestou seu voto após analisar apelação interposta pelo Ministério Público Federal (MPF), voto esse que foi acompanhado pelos demais integrantes da turma, de forma a negar provimento ao apelo.
A sentença proferida inicialmente pelo juízo da 1.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Acre, julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado de provocar incêndio em mata e desmatar floresta nativa.
Ao analisar a denúncia apresentada pelo MPF, o juiz constatou que o desmatamento efetuado pelo acusado foi um fato pontual, apenas com o fim de promover sua subsistência e de sua família, sem destinação comercial. Destacou ainda a confissão do réu e o relato de testemunhas, cujo teor sinaliza os fins não comerciais da conduta do réu.
Dessa forma, o magistrado caracterizou a situação como “estado de necessidade”, conforme estabelece o art. 23, inciso I, e art. 24, ambos do Código Penal. Também foi levado em conta “que, apesar de laudo comprovar a existência de queimada no entorno de propriedade do acusado, os peritos não identificaram se o incêndio efetivamente atingiu área cujas extensões fossem cobertas de árvores e de grandes formações vegetais, ou se, ao contrário, atingiu área desprovida de tais vegetações em razão de anterior desmatamento. Ademais, os elementos constantes dos autos (depoimento do réu e testemunhas, relatório de fiscalização), não demonstram de modo inequívoco o local exato do incêndio”.
Por sua vez, o desembargador federal Tourinho Neto, que atuou no caso como relator, ao concluir seu voto, também considerou a condição de “fragilidade das provas apresentadas pela acusação” para manter a absolvição do acusado e negar provimento ao pedido do Ministério Público.
Processo n.º 00027810220104013000

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