A Sexta
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, decidiu que a
União, a Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia/MG e o Município de Belo
Horizonte/MG são responsáveis pela morte de uma criança por não prestarem o
atendimento adequado. A decisão negou provimento a recurso apresentado pelas
entidades contra decisão de primeira instância, que as condenou ao pagamento de
R$ 50 mil à família do jovem a título de danos morais.
Consta dos
autos que, às 21 horas do dia 28 de agosto de
No recurso
apresentado ao Tribunal, a União alega a ausência dos requisitos necessários
para sua responsabilização, tendo em vista que não ficou comprovado que o ato
fora praticado por agente estatal em nome da União, bem como o nexo causal entre
o ato do agente e o resultado obtido, no caso em questão, a morte da
criança.
A Secretaria
Municipal de Saúde de Santa Luzia/MG, por sua vez, salienta que não houve, nos
autos, comprovação de que a criança tenha falecido por negligência, imprudência
ou imperícia dos agentes públicos de saúde do Município. Já o Município de Belo
Horizonte/MG sustenta que não tem obrigação constitucional de suprir a
deficiência do Município de Santa Luzia e de que não há, nos autos, prova de que
tenha negado a internação pretendida.
Ao julgar o
caso, o relator, desembargador federal Jirair Meguerian, afirmou que não há
motivos para que seja reformada a sentença, tendo em vista que “a
responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária em demanda que
envolva direito à saúde.”
Para o
magistrado, a morte decorreu de conduta omissiva das entidades rés, “ao deixar
de fornecer atendimento adequado à criança que apresentava estado de saúde grave
e necessitava ser transferida para outro hospital que disponibilizasse os meios
necessários para sua sobrevivência.” Além disso, conforme salienta o magistrado,
a Constituição Federal estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do
Estado” e, portanto, “o poder público tem a incumbência, por intermédio do SUS,
de efetivar o acesso universal e igualitário da população aos meios de proteção
e recuperação da saúde, não podendo, a princípio, eximir-se de prestar a
assistência médica necessária.”
Ainda de
acordo com o desembargador Jirair Meguerian, os prontuários médicos anexados aos
autos comprovam culpa das entidades rés, que praticaram conduta negligente ao
deixar de fornecer o mínimo capaz de assegurar à criança o direito fundamental à
saúde.
Com esses
fundamentos, o relator aplicou ao caso a teoria da responsabilidade subjetiva
para negar provimento ao recurso apresentado pelas entidades e manter o
pagamento de R$ 50 mil à família da criança a título de danos
morais.
Processo n.º
0041006-92.2005.4.01.3800/MG
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quinta-feira, 10 de maio de 2012
DIREITO: TRF 1 - União indeniza família por omissão em atendimento hospitalar
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