O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ministro Ari Pargendler, manteve decisões que determinaram o bloqueio de verbas
da Advocacia Geral da União (AGU) para cobrir o fornecimento de medicamentos a
dois cidadãos gaúchos, no valor de R$ 41.585,94 e R$ 45.246,00.
A União
havia contestado as decisões com o argumento de que o eventual fornecimento de
remédios compete ao Ministério da Saúde e não seria possível impor esses
bloqueios no orçamento da AGU, que apenas cumpre o papel de representá-la em
juízo.
Os dois pacientes ajuizaram ação constitutiva de obrigação de dar
contra a União, pleiteando os medicamentos de que necessitam. Os pedidos foram
julgados procedentes e as sentenças foram confirmadas pelo Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4).
Diante de descumprimento da ordem judicial,
nos dois casos, o vice-presidente do TRF4 determinou a juntada de três
orçamentos que demonstrassem os custos dos medicamentos, de forma a permitir o
bloqueio da verba necessária ao tratamento dos pacientes.
Segundo o
magistrado do TRF4, “em todas as manifestações a União limita-se a informar que
dará prosseguimento ao procedimento de compra e que está em vias de fornecer o
medicamento, sem dar efetividade à garantia assegurada judicialmente ao
demandante”.
De acordo com o TRF4, o dinheiro bloqueado nas contas da
AGU deverá ser liberado imediatamente aos autores das ações, que terão prazo de
dez dias para prestar contas das despesas. O bloqueio só não precisará ser
efetivado se a União se antecipar e cumprir as sentenças espontaneamente.
Desequilíbrio fiscal
A União, alegando grave
lesão à ordem pública, bem como flagrante ilegitimidade, ajuizou pedido de
suspensão das decisões do TRF4. Sustentou que as decisões acabam por determinar
que ela transfira recursos de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro sem prévia autorização legislativa, o que é vedado pela
Constituição e ocasiona desequilíbrio fiscal, ofendendo assim a ordem
político-administrativa.
Afirmou também que a Advocacia-Geral da União é
a instituição que, direta ou através de órgão vinculado, representa a União,
judicial e extrajudicialmente, no âmbito dos três poderes.
“Assim,
vincular o orçamento do órgão de representação judicial para cumprimento das
obrigações de seus representados revela procedimento, no mínimo, incorreto e
enfraquecedor da advocacia pública e, por consequência, de um dos pilares do
estado democrático de direito”, disse a União.
Segundo a União, a
determinação de bloqueio sobre verbas do seu órgão de representação judicial,
quando a obrigação deveria ser cumprida pelo Ministério da Saúde, “representa
clara invasão ao processo de elaboração da lei orçamentária pelo Judiciário”.
Efetividade
Em sua decisão, o ministro
Pargendler ressaltou que, aparentemente, tem razão a Advocacia-Geral da União
quando afirma que é responsável pela representação judicial dos três poderes do
estado e não pode ter suas verbas sequestradas para atender necessidades a cargo
de outros órgãos, no caso o Ministério da Saúde.
Entretanto, o
presidente do STJ afirmou que a suspensão das decisões do TRF4 implicaria o
reconhecimento de que o Poder Executivo só cumpre os ditames do Judiciário
quando quer.
“O apelo ao Poder Judiciário para reparar lesão a direito
individual é ineliminável nos termos da Constituição, e o juiz fraudará sua
missão se não ouvi-lo; a tanto se assimila o procedimento de quem reconhece o
direito individual, mas se omite de dar-lhe efetividade”, destacou o ministro.
“Não há jurisdição sem efetividade; em outras palavras, o Judiciário é
inútil se não tem força para fazer cumprir suas decisões”, acrescentou
Pargendler. Para ele, o comportamento da União diante das duas sentenças
confirmadas em segunda instância revela “extrema desconsideração” pela situação
dos autores das ações, “que necessitam dos medicamentos que lhes são sonegados”.
Leia aqui a
íntegra da decisão do presidente do STJ.
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