Mesmo que a estabilidade e o estágio probatório sejam
institutos distintos, o prazo para o estágio probatório, após a entrada em vigor
da Emenda Constitucional 19/98, passou a ser de três anos. O entendimento é da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso
especial impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava que a exigência
de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço público não poderia ser
confundida com o período de dois anos referente ao estágio probatório. O tempo
do estágio poderia ser contabilizado para a progressão na carreira, mas não para
a aquisição de promoção. Assim, concluída essa fase, o servidor poderia
progredir para o padrão imediatamente superior ao que se encontrava na classe
inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada, uma vez que os prazos,
tanto do estágio probatório quanto da estabilidade, passaram a ser idênticos,
conforme a Emenda Constitucional 19. Contudo, o tempo de serviço prestado no
estágio probatório não deveria ser computado para a progressão, mas somente após
a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato
dos Fiscais de Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também
recorreu ao STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei
8.112/90, segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato
alegou ainda inobservância aos princípios constitucionais da finalidade,
razoabilidade e proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de
serviço cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito
à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três
referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de
dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A
relatora dos recursos, ministra Laurita Vaz, observou que os servidores
representados pelo sindicato ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003
e, portanto, o cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do
cargo por três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
Norma
específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira dos
servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02, a qual
continha expressa previsão de que ao final do estágio “a progressão funcional
dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada pela Lei 11.457/07, que passou a
prescrever que o período de estágio probatório “dar-se-ia sem prejuízo da
progressão funcional”. Mas, como os servidores passaram pelo estágio num período
anterior a essa mudança, fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e
determinou que fosse restabelecida a sentença.
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