Consumidores do serviço de Planta Comunitária de
Telefonia (PCT) cuja regulação não previa restituição dos valores investidos
para instalação da rede não têm direito à compensação pela infraestrutura
fornecida. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os autores da ação judicial pediam que o montante investido em
infraestrutura para a prestação de serviço de telefonia fosse ressarcido. O
pedido foi atendido pela primeira instância, mas negado na apelação. Daí o
recurso ao STJ.
Passado
O PCT era um regime de
crescimento da rede de telefonia que atendia locais sem infraestrutura e não
contemplados no plano de expansão da concessionária. Para atender aos usuários
interessados, demandava recursos dos próprios consumidores. Nas suas primeiras
regulamentações, previa contrapartida da concessionária, na forma de dinheiro ou
ações. Mas o sistema mudou em 1996, excluindo essa condição.
Para o
ministro Luis Felipe Salomão, ainda que hoje pareça uma agressão ao senso comum
falar em participação do usuário na construção da rede das concessionárias, na
época esse era um instrumento válido, diante da incapacidade estatal de
universalizar o serviço.
“É por essa ótica que deve ser analisado o
presente caso – com olhos para o passado –, não devendo o julgador se deixar
contaminar pela especial circunstância de que, na atualidade brasileira, por
exemplo, há mais aparelhos celulares do que habitantes, e que outras formas de
comunicação, como por vídeo, estão popularizadas nas mais variadas camadas
sociais”, afirmou o relator.
Acréscimo de dever
Salomão apontou também que impor essa obrigação, não prevista
em lei nem em contrato, às concessionárias significava acréscimo de dever sem
compensação pelos novos encargos. A expansão da rede para esses locais não era
apoiada pela tarifa autorizada pelo órgão regulador, e transferir à
concessionária esse ônus desrespeitaria o pactuado.
Quanto ao suposto
abuso na recusa de atendimento à demanda do consumidor, o ministro entendeu que
a hipótese condenada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) exige que o
serviço ou produto esteja disponível.
“No caso de serviço de telefonia,
a disponibilidade era definida por normas do poder concedente, com base em
políticas públicas de expansão e universalização do serviço, circunstância que
pode gerar, como visto, a necessidade de participação do próprio consumidor no
financiamento de obras de expansão”, concluiu.
Segundo o relator,
admitir que é sempre devida a restituição de valores àqueles que contrataram as
plantas comunitárias significa afirmar que a companhia era obrigada a prestar
serviço naquela comunidade e naquela época, sem levar em conta limitações
técnicas e financeiras para expansão das redes de telefonia.
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