terça-feira, 24 de abril de 2012

DIREITO: TST - Justiça do Trabalho não é competente para julgar processo sobre serviço contratado por licitação


Do MIGALHAS

Processo: 35800-59.2005.5.02.0026


O TST declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar uma ação trabalhista ajuizada por um homem contratado com base na lei 8.666/93, a lei de licitações. A 1ª turma acolheu recurso do município de SP e reformou decisão anterior do TRT da 2ª região, que reconhecia o vínculo de emprego do copista com a Orquestra Sinfônica do Teatro Municipal de SP. O Tribunal regional entendeu que os atos praticados pelo município tiveram como intuito fraudar a legislação trabalhista.
O homem ajuizou a ação alegando que trabalhou por cinco anos na instituição, subordinada à secretaria municipal de cultura, com salário de R$ 972,00 e sem a assinatura da carteira de trabalho. Inicialmente, a 26ª vara do Trabalho de SP não reconheceu o vínculo de emprego por entender que a CLT, que trata das relações de emprego, não se sobrepõe à lei de licitações.
Ao recorrer ao TST, o município pediu o reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho. Segundo as razões do recurso, mesmo que se entenda que o copista pretendia discutir a natureza do vínculo existente com a orquestra, a competência seria da Justiça Comum, pois o trabalhador pedia, em primeiro lugar, a declaração da nulidade dos contratos administrativos celebrados com o município.
A decisão do TST utilizou como base posição do STF que considerou que cabe à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundados em vínculo jurídico-administrativo.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na 1ª turma do TST, observou que o STF, na ADIn 3395 e em outras ocasiões, já se manifestou expressamente contra a competência da Justiça do Trabalho para julgar esse tipo de ação. Essa jurisprudência levou o TST a cancelar, em 2009, a Orientação Jurisprudencial nº 205 da SDI-1.
O relator assinalou ser incontroverso que o copista celebrou com o município contratos administrativos de prestação de serviços profissionais especializados com base na Lei 8.666/93. "Sendo assim, o reconhecimento de fraude e/ou o desvirtuamento da contratação não atraem, por si só, a competência da Justiça do Trabalho", concluiu ele. A decisão foi unânime.

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