A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a
recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que
entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do
critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o
trabalho definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova
objetiva.
O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de
Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que
fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e,
posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo.
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito
preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a
recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que “deve ser desfeita a
ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o
contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas
próximas fases do certame.” Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo
Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta
oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência
dominante do STJ.
Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida,
afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência
de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora
consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido,
portanto, a controle judicial.
“A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e
correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo
admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de
flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é
obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao
princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha
do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das
questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como
correta”, destaca a magistrada.
No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo
“jurisprudência” no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com
base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de
equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à
questão, “matéria que seria afeta à competência discricionária da banca
examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários
reiterados.”
A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de
nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente
contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, “eis que é
plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco
constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que
pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do
concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda
o regular processamento do feito na instância monocrática.”
Processo n.º 432376020074013400
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quarta-feira, 25 de abril de 2012
DIREITO: TRF 1 - Admissível intervenção do Judiciário quando se reconhece erro na solução de questão de concurso público
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