quinta-feira, 1 de setembro de 2011

DIREITO: Vice-prefeito de Ibicuí-BA obtém liminar para suspender decisão do TRE baiano

O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani deferiu pedido do vice-prefeito de Ibicuí, na Bahia, eleito em 2008, Edson Barbosa Andrade, para suspender a decisão que determinou a retenção de recurso no Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) para que o presidente da corte o envie ao TSE, caso preenchidas as condições de admissibilidade. Na mesma decisão, o ministro deferiu liminar a fim de suspender a decisão regional até a apreciação do recurso.
O caso
De acordo com o vice-prefeito, em julho de 2008 foi ajuizada representação contra o então prefeito de Ibicuí, Cláudio Antônio Kalil Dourado, por prática de conduta vedada, por realização de publicidade institucional em período vedado no ano eleitoral.
Edson Barbosa informa que o TRE-BA reconheceu a necessidade de citação do vice-prefeito para integrar o processo, em decisão publicada em julho de 2009. Como sua citação foi realizada muito após a data da diplomação, em 26 de agosto de 2009, o processo foi extinto sem julgamento do mérito pelo juiz eleitoral, por decurso de prazo, com base em precedentes da Justiça Eleitoral.
No entanto, segundo o vice-prefeito, o tribunal regional, ao julgar recurso da parte contrária, determinou a nulidade da sentença e o retorno dos autos ao juízo eleitoral a fim de que fosse procedida a instrução do processo.
Contra essa decisão, o vice-prefeito interpôs recurso, com o objetivo de demonstrar o suposto equívoco do TRE-BA, já que o entendimento acerca da decadência (perda do prazo para o ajuizamento da ação judicial) seria pacífico.
Edson Barbosa argumenta que a retenção do recurso especial, no caso, impedirá que o TSE analise a decadência do direito da parte contrária de ver cassado o diploma dos eleitos. Aponta ainda o equívoco da decisão regional, que anulou a sentença do juízo eleitoral que extinguiu a representação sem julgamento de mérito em virtude da decadência, em contrariedade ao entendimento do TSE, no sentido de que as representações eleitorais com o fim de cassar registros ou diplomas devem ser ajuizadas até o dia da diplomação.
Decisão
Ao conceder a liminar em favor do vice-prefeito, o ministro Arnaldo Versiani afirmou que a jurisprudência é firme no sentido de que a regra de trancamento do recurso especial contra decisão não definitiva pode ser feita em hipóteses excepcionais.
Disse ainda que conforme a decisão regional, a citação do vice-prefeito somente ocorreu em 26 de agosto de 2009, quase um ano após a realização das eleições municipais de Ibicuí. A esse respeito, salientou o ministro, o TSE tem decidido que, “ultrapassado o prazo para ajuizamento da demanda, não subsiste a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do vice, em razão da caracterização da decadência. Vislumbro, portanto, a plausibilidade da questão suscitada pelo autor apta a configurar a excepcionalidade no caso concreto”.
Processo relacionado: AC 138239

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