quarta-feira, 21 de setembro de 2011

DIREITO: TSE - Transferência de recursos para órgão regional de partido deve ocorrer por meio de conta específica

Durante a sessão de julgamentos desta terça-feira (20), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) responderam afirmativamente a uma consulta formulada pelo Democratas (DEM) sobre a transferência de recursos financeiros depositados na conta bancária do partido para a conta bancária aberta pelo órgão partidário regional para arrecadação de recursos.
De acordo com o artigo 9º da Resolução 23.217/2010 do TSE, é obrigatória para o candidato, para o comitê financeiro e para o partido político que optar arrecadar recursos e realizar gastos de campanha eleitoral, a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.
O objetivo é registrar todo o movimento financeiro da campanha, inclusive dos recursos próprios dos candidatos e dos oriundos da comercialização de produtos e realização de eventos, vedado o uso de conta bancária preexistente.
Diante disso, o DEM questionou se seria “permitida a transferência de recursos financeiros depositados na conta bancária a que alude ao artigo 9º da Resolução TSE 23.217/10, de titularidade do órgão partidário nacional, para a conta bancária aberta pelo órgão partidário regional para arrecadar recursos e realizar gastos de campanha eleitoral”.
O relator da consulta, ministro Marco Aurélio, afirmou que é possível essa movimentação desde que as contas sejam específicas e discriminadas.
“É possível a transferência numerária da conta bancária do órgão partidário nacional para a do regional, presente a nomenclatura arrecadação de recursos e realização de gastos em campanha. Respondo positivamente à consulta com ênfase quanto à obrigatoriedade de a movimentação ocorrer via contas específicas, discriminadas a origem e a destinação”, ressaltou.
Processo relacionado: CTA182354

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