quarta-feira, 21 de setembro de 2011

DIREITO: Fala que eu te escuto

Do MIGALHAS




Agora que o voto conductore da decisão Sarney foi publicado (ver na segunda nota seguinte) é possível fazer uma análise melhor do que se sucedeu. Como já se disse, diferentemente dos casos Satiagraha e Camargo Corrêa, onde havia evidente ilegalidade na colheita de provas, seja porque houve imiscuição da Abin, seja porque as escutas excederam o prazo legal, o caso Sarney é de outra ordem. O ministro Sebastião Reis Júnior julgou ilegais as provas por considerar que o magistrado não tinha, na época em que autorizou as escutas e as quebras de sigilo, argumentos suficientes para determinar esta medida extrema. Assim, segundo o ministro, as provas advindas "estão irremediavelmente contaminadas, devendo ser consideradas ilícitas e inadmissíveis, circunstâncias que as tornam destituídas de qualquer eficácia jurídica". No caso, o COAF tinha levantado suspeitas por identificar uma movimentação financeira atípica: alguns milhões indo de lá pra cá (e isso é apenas uma expressão, porque "pra cá", é bom que se diga, não veio nada). O ministro entendeu que, não havendo investigações preliminares, as quebras de sigilo não poderiam ser concedidas. O fato é que o magistrado a quo entendeu o contrário, tanto que deferiu as quebras. Diante disso, temos o seguinte cenário. As provas não foram colhidas de modo ilícito, porque o juiz havia autorizado e fundamentado a quebra. Não se trata, então, de falar em árvore envenenada. A planta foi condenada a posteriori, mas deu frutos. E, ao que se escuta (com o perdão do trocadilho), frutos bem apetecedores. Mas, de acordo com o ministro, não poderão ser saboreados. Se certo ou errado, é uma decisão judicial. Como tal, não se discute. Recorre-se.


Celeridade a toda prova
Em garrafais letras o Estadão de hoje destaca a inabitual rapidez com que foi julgado o processo de anulação das provas referentes à Operação Faktor. O caso levou seis dias para ser relatado, foi julgado em uma única sessão e totalizou nove meses (uma gestação) de tramitação. Para evidenciar a atípica tramitação deste feito, o jornal coteja processos semelhantes como Operação Castelo de Areia (dois anos) e Operação Satiagraha (um ano e oito meses). Estas ilações que o matutino faz, no entanto, servem apenas para pôr minhoca na cabeça dos leigos, porque a nós, do Direito, não servem para nada. De fato, precisamos ver outros lados. Um deles, por exemplo, é o de que o ministro relator é novo na Corte e, portanto, tem um ritmo de trabalho ainda não conhecido. Por este fato específico (a celeridade), portanto, não se deve levantar suspeita de ninguém.

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