Clientes da Caixa Econômica Federal que foram assaltados no estacionamento localizado em frente do banco apelaram contra sentença de 1.º grau para que os valores da indenização por danos morais e materiais a serem pagos pela CEF fossem alterados.
Os clientes narram que se dirigiram a uma agência localizada em Salvador/BA no intuito de efetuar o depósito de montante proveniente de arrecadação da casa lotérica onde trabalhavam, e foram surpreendidos por dois criminosos, no estacionamento localizado em frente do banco. Armados, roubaram o dinheiro a ser depositado, bem como os pertences pessoais. Sustentam ser a CEF responsável pelo evento danoso, sob o fundamento de que o fato ocorreu em estacionamento do banco, o qual não mantinha seguranças nem vigilância no local.
A CEF sustentou que a referida agência não possui estacionamento próprio, sendo o espaço cedido pela Prefeitura Municipal aos bancos lá estabelecidos; assim, o local onde ocorreu o fato narrado é público, sendo a responsabilidade pela falta de segurança do Estado da Bahia. Além disso, os clientes não agiram com a devida cautela, uma vez que transportavam quantia de valor muito maior do que a apólice do seguro contratado.
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, explicou que a Caixa deixou de comprovar a alegação de que o terreno onde está localizado o estacionamento não lhe pertence, mas sim ao Município de Salvador/BA, situação que poderia desobrigá-la do dever de adotar medidas que viessem a garantir a segurança de seus clientes e dos usuários de seus serviços.
O magistrado considerou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento bancário é responsável por qualquer infortúnio ocorrido em suas dependências, incluindo o estacionamento de veículos colocado à disposição de seus clientes e usuários, uma vez que compete ao banco zelar pela segurança daqueles que utilizam seus serviços.
Segundo o desembargador, apesar de inexistir parâmetros legais que possam orientar o julgador para a quantificação do valor da indenização por danos morais, é certo que devem ser consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do agente causador e a condição da vítima, mas sem transformar o evento em motivo de enriquecimento sem causa da vítima. O relator votou então pela majoração do valor da indenização por danos morais aos clientes da CEF, por considerar baixo o valor escolhido pela sentença de 1.º grau.
AP – 2006.33.00.006260-0/BA
Os clientes narram que se dirigiram a uma agência localizada em Salvador/BA no intuito de efetuar o depósito de montante proveniente de arrecadação da casa lotérica onde trabalhavam, e foram surpreendidos por dois criminosos, no estacionamento localizado em frente do banco. Armados, roubaram o dinheiro a ser depositado, bem como os pertences pessoais. Sustentam ser a CEF responsável pelo evento danoso, sob o fundamento de que o fato ocorreu em estacionamento do banco, o qual não mantinha seguranças nem vigilância no local.
A CEF sustentou que a referida agência não possui estacionamento próprio, sendo o espaço cedido pela Prefeitura Municipal aos bancos lá estabelecidos; assim, o local onde ocorreu o fato narrado é público, sendo a responsabilidade pela falta de segurança do Estado da Bahia. Além disso, os clientes não agiram com a devida cautela, uma vez que transportavam quantia de valor muito maior do que a apólice do seguro contratado.
O relator, desembargador federal Fagundes de Deus, explicou que a Caixa deixou de comprovar a alegação de que o terreno onde está localizado o estacionamento não lhe pertence, mas sim ao Município de Salvador/BA, situação que poderia desobrigá-la do dever de adotar medidas que viessem a garantir a segurança de seus clientes e dos usuários de seus serviços.
O magistrado considerou que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento bancário é responsável por qualquer infortúnio ocorrido em suas dependências, incluindo o estacionamento de veículos colocado à disposição de seus clientes e usuários, uma vez que compete ao banco zelar pela segurança daqueles que utilizam seus serviços.
Segundo o desembargador, apesar de inexistir parâmetros legais que possam orientar o julgador para a quantificação do valor da indenização por danos morais, é certo que devem ser consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do agente causador e a condição da vítima, mas sem transformar o evento em motivo de enriquecimento sem causa da vítima. O relator votou então pela majoração do valor da indenização por danos morais aos clientes da CEF, por considerar baixo o valor escolhido pela sentença de 1.º grau.
AP – 2006.33.00.006260-0/BA
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