quarta-feira, 18 de outubro de 2017

DIREITO: TRF1 - União é condenada a indenizar militar que ficou incapacitado para o serviço após lesão em teste de aptidão

Crédito: Imagem da web

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$ 50 mil, tendo em vista os graves danos à sua integridade física que culminaram com sua invalidez permanente para o exercício da atividade militar. A União também foi condenada a pagar pensão vitalícia fixada em R$ 760,77, até a data em que o autor completar 65 anos a partir da constatação da sua incapacidade definitiva.
A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo autor e pela União contra sentença do Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na ação, o demandante requereu danos morais e materiais em razão de invalidez permanente em virtude de lesão no joelho direito sofrida enquanto praticava salto à distância, durante teste de aptidão atlética, na organização militar em que prestava serviço.
Em suas alegações recursais, o autor sustentou que restou incontroverso nos autos que a lesão ocorreu durante treinamento para as olimpíadas do quartel, considerado acidente de serviço. Conta que a primeira lesão foi sofrida em março de 1995, mas que só recebeu o devido tratamento em 1996, apesar de suas reclamações, quando foi submetido a uma atroscopia. Em 2001 sofreu nova lesão, ficando incapacitado para o serviço habitual do Exército, motivo pelo qual foi reformado.
Alega que, apesar da reforma, tem direito à indenização por danos morais e materiais. “Se a sequela da lesão ocorrida em 1995 tivesse sido tratada tempestivamente, não teria o autor sofrido novo problema, no mesmo membro, em 2001, daí porque deve a União ser responsabilizada pelos danos sustentados”. Ponderou que houve, no caso, violação a direito da personalidade, mais especificamente no que concerne à integridade física ante sua debilidade permanente, daí porque configurados danos morais.
A União, por sua vez, sustentou que, apesar de ser parte autora beneficiária de gratuidade de justiça, o art. 12, da Lei 1.060/50 impunha sua condenação em custas e honorários, cuja exigência restaria suspensa até que lhe adviesse condições financeiras para pagamento.
Decisão – Para o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, no caso em apreço, restou demonstrado em inquérito sanitário de origem que o autor sofreu uma lesão no joelho direito em 21/03/1995, em consequência de salto em distância em pista de areia, ocasião em que o autor caiu ao solo torcendo o joelho durante Teste de Aptidão Atlética em sua organização militar. Apesar das reclamações de dores no joelho e de lesões sofridas de maneira subsequente, o autor continuou sendo empregado em atividades físicas que demandavam esforço, participando de olimpíadas militares, o que contribuiu para que, durante a prestação do serviço militar, comprometesse sua integridade física de maneira irreversível, resultando em incapacidade permanente para a atividade militar e redução de capacidade laboral para qualquer atividade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o relator afirmou ser inegável que o autor teve afetada sua integridade física, visto que ficou inválido para o trabalho de maneira permanente, utilizando muletas para sua locomoção. Tendo em vista que os fatos se deram quando o autor tinha entre 19 e 26 anos, sendo, portanto, jovem, tenho que o impacto de tal debilidade é muito maior do que se tratasse de pessoa mais idosa, já eu a invalidez o acompanhará por muito mais tempo. “Assim, à vista da gravidade da lesão, entendo como sendo justo à reparação dos danos morais sofridos o valor de R$ 50 mil”, pontuou.
O magistrado cita jurisprudência do TRF1 no sentido de que “o acidentado tem direito de receber pensão mensal decorrente de sua incapacidade permanente para o trabalho, desde a data o evento danoso, e em parcelas distintas da indenização pelo dano moral e estético”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0000515-70.2005.4.01.3500/GO
Data da decisão: 18/9/2017
Data da publicação: 29/09/2017

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