quinta-feira, 19 de outubro de 2017

DIREITO: TRF1 - Reconhecida legitimidade passiva da União, do Ibama, da ANA e da ANEEL para figurarem em ação de indenização por danos morais

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconheceu a legitimidade passiva do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para figurar no polo passivo de ação que requer o pagamento de indenização, decorrentes dos danos que o autor teria suportado, em virtude da implantação da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio e de Jirau. O Colegiado também firmou a competência da Justiça Federal para julgar a causa, bem como reconheceu a necessidade da Agência Nacional de Águas (ANA), da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e da União Federal integrarem o polo passivo da demanda.
O autor entrou com ação na Justiça Federal contra Energia Sustentável do Brasil (ESBR), Santo Antônio Energia S/A, e o IBAMA, buscando o pagamento de indenização, decorrente dos prejuízos que sofreu em relação à sua atividade econômica (práticas extrativistas e plantio de culturas de várzea), além de perdas materiais para toda a comunidade em decorrência das cheias históricas do Rio Madeira, ocorridas no início de 2014.
A ESBR, em preliminar, requereu que fossem chamados para integrar a lide a União Federal, a ANA, a ANEEL e o IBAMA. Em primeira instância, o Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Rondônia rejeitou o pedido para que União, ANA e ANEEL fossem chamados para integrar a lide, bem como excluiu o IBAMA da presente demanda, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva, e declinou da competência para processar e julgar o feito, em favor da Justiça Estadual.
No recurso apresentado ao TRF1, a ESBR sustenta que, além de manifesta a legitimidade passiva do IBAMA para figurar na lide, estaria caracterizada a hipótese de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, da ANA e da ANEEL, do que resulta a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
O pedido foi atendido pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou não restar dúvidas quanto à legitimidade passiva do IBAMA para figurar na presente demanda, tendo em vista que a ampla proteção constitucional conferida ao meio ambiente impede o poder público de desobrigar-se da responsabilidade pelos danos decorrentes de concessão de serviços público, notadamente em razão da função fiscalizadora.
“Ainda que o art. 25 da Lei nº 8.987/95 impute à concessionária a responsabilidade por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, remanesce a responsabilidade solidária e de execução subsidiária do ente público, o que significa que o Estado integra o título executivo sob a condição de, como devedor-reserva, só ser convocado a quitar a dívida se o degradador original, direto ou material não o fizer, seja por total ou parcial exaurimento patrimonial ou insolvência, seja por impossibilidade ou incapacidade, inclusive técnica, de cumprimento da prestação judicialmente imposta, assegurado, sempre, o direito de regresso, com a desconsideração da personalidade jurídica”, destacou o relator.
Processo nº: 0006374-08.2016.4.01.0000/RO
Data da decisão: 20/9/2017
Data da publicação: 02/10/2017

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