sexta-feira, 20 de outubro de 2017

DIREITO: TRF1 - Mantida sentença que negou o pedido de registro de certificado de curso de vigilante a condenado criminalmente

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um homem que pleiteava a reforma da sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido de registro de seu certificado de curso de formação de vigilante.
O Juízo de primeiro grau negou o pedido, pois, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), foi verificada a existência de sentença condenatória proferida contra o apelante. Por isso, o magistrado de primeiro grau entendeu que o demandante não preenche os requisitos legais para o desempenho da atividade de vigilante.
Em suas alegações recursais, o recorrente sustentou que a condenação criminal não foi transitada em julgado, razão pela qual ele não deve ser punido antecipadamente, e não pode ser tratado como culpado em razão do princípio da presunção da inocência.
O relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Velasco Albernaz, esclareceu que a 6ª Turma do TRF1 entende que é “idôneo afirmar que não fere a presunção constitucional de inocência a recusa em conceder habilitação legal ao exercício da atividade de vigilante àqueles que ostentem contra si condenação criminal, como na hipótese dos autos”.
O magistrado esclareceu ainda que em consulta ao site do TJDFT, verificou-se que em 2015 foi confirmada a condenação criminal do apelante, apenas com redução de pena, havendo, portanto, condenação em segundo grau de jurisdição.
A decisão foi unânime. 
Processo nº: 0087468-31.2014.4.01.3400/DF
Data da decisão: 27/09/2017
Data da publicação: 05/10/2017

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