quarta-feira, 18 de outubro de 2017

DIREITO: TRF1 - Estudante só tem direito à transferência entre universidades congêneres

Crédito: Imagem da web

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação interposta por um estudante contra a sentença, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, que julgou improcedente o pedido do autor de obter matrícula no curso de medicina, mediante transferência, da Universidade Regional de Gurupi/TO para a Universidade Federal de Goiás (UFG) em virtude de problemas de saúde. 
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido do estudante sob os argumentos de que não existe congeneridade entre as instituições de ensino, pois a Universidade de Gurupi é uma autarquia municipal e exige contraprestação mensal, diferente da UFG. A sentença esclareceu ainda que os problemas de saúde alegados pelo estudante são anteriores ao ingresso no curso de medicina. 
Em suas alegações recursais, o estudante sustentou que a universidade de origem tem natureza equiparada à UFG, e por isso não há empecilhos para a realização da matrícula. Alegou, ainda, que a educação é um direito fundamental e que o ensino deve ser ministrado com base no princípio de igualdade de condições.
O relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, esclareceu que, em relação à natureza da instituição de ensino, verifica-se que a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais é um dos princípios da educação contido no artigo 206 da CF. Portanto, embora a Unirg seja uma autarquia municipal, há cobrança de mensalidades, e por isso resta claro que não se trata de instituição de ensino congênere à instituição de destino. Por isso, é incabível a transferência. 
O magistrado sustentou ainda que constam dos autos que os problemas de saúde do estudante surgiram antes do seu ingresso no curso de medicina em Gurupi, e que o aluno assumiu os riscos de cursar a graduação em outro estado, pois estava ciente dos problemas de saúde que enfrentava. 
Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação. 
Processo nº: 0024637-35.2014.4.01.3500/GO
Data de julgamento: 27/09/2017 
Data de publicação: 05/10/2017

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