terça-feira, 29 de agosto de 2017

DIREITO: TRF1 - Aprovação no exame de suficiência é requisito obrigatório para o exercício da profissão de técnico em contabilidade

Crédito: Imagem da web
A prévia aprovação no exame de suficiência é requisito obrigatório para o registro profissional no Conselho Regional de Contabilidade (CRC) a partir da vigência da Lei nº 12.249/2010. Com esse fundamento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou sentença que havia determinado o registro da autora da ação, profissional técnica em contabilidade, no CRC de Minas Gerais, independentemente de aprovação no exame de suficiência.
No recurso apresentado ao TRF1, a entidade de classe alegou a impossibilidade do pretendido registro a partir de 01/06/2015, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/1946. Além disso, a prévia aprovação no mencionado exame é requisito obrigatório para o registro profissional a partir da vigência da Lei nº 12.249/2010.
No entendimento do Colegiado, o Conselho tem razão em suas alegações. “Ambas as Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que o exame de suficiência, criada pela Lei nº 12.249/2010, será exigido dos técnicos em contabilidade que completarem o curso após sua vigência. Tais profissionais não estão sujeitos à regra de transição prevista no art. 12, § 2º, do referido diploma”, citou o relator, desembargador federal Novély Vilanova, em seu voto.
O magistrado ainda destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que a exigência de qualificação imposta àqueles que queiram exercer a profissão de contador cumpriu os requisitos formais e materiais exigidos pela Constituição Federal. “Atenta ao princípio estruturante da segurança jurídica, a Lei nº 12.249/2010 estabeleceu salutar regra de transição aos técnicos em contabilidade, com razoável iter temporal quinquenal para que os então atuais técnicos em contabilidade pudessem seguir exercendo a profissão e que para os futuros técnicos não fossem surpreendidos pelas novas qualificações legais exigidas”, diz o acórdão do ministro Edson Fachin, na ADI 5127-DF.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0038176-07.2015.4.01.3800/MG
Decisão: 07/08/2017

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