quinta-feira, 6 de agosto de 2015

DIREITO: TRF1 - União é condenada a indenizar proprietários de terra por onde passam trilhos de estrada de ferro

Crédito: Google Imagens
Comprovado nos autos que os expropriados se opuseram, dentro do prazo prescricional, ao exercício irregular da posse pela expropriante, não se há falar em aquisição do domínio a título de usucapião. Essa foi a fundamentação adotada pela 4ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia (MG) que, após afastar a prescrição aquisitiva, fixou em R$ 26,5 mil o valor da indenização a ser paga aos autores, proprietários de terra por onde passam trilhos de estrada de ferro que foi administrada pela extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA). 
Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau entendeu que os autores têm razão em requerer a indenização, uma vez que em 12/2/2001 se dirigiram à RFFSA invocando a condição de donos do imóvel. “Conforme planta anexa, da lavra do Batalhão Ferroviário, construtor da estrada e firmada pelo CREA, o referido lote encontra-se ocupado por Vossa Senhoria, uma vez que sobre o mesmo terreno passam os trilhos da estrada de ferro que liga o trecho Omega – Uberlândia – Araguari. Por tais motivos, é que se propõe o presente pedido de pagamento de indenização”, narra a sentença.
Em suas razões recursais, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a União argumentam, em síntese, que “está consumada a prescrição aquisitiva (usucapião)”. Não foi isso o que entendeu o Colegiado ao analisar a questão.
“Adotando-se como marco inicial do prazo o dia 13/9/1982, apontado pelo próprio DNIT, não restou, nos termos do artigo 550 do Código Civil de 1916, configurada a prescrição aquisitiva, haja vista que os apelados se opuseram ao exercício (irregular) da posse em 12/1/2001; devendo esse prazo, de 20 anos, prevalecer, no caso, por força do disposto no artigo 2.028 do Código Civil atual”, esclareceu o relator, juiz federal convocado Marcus Vinícius Reis Bastos.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0005401-47.2003.4.01.3803/MG
Data do julgamento: 20/7/2015
Data de publicação: 29/7/2015

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