quinta-feira, 6 de agosto de 2015

DIREITO: TRF1 - Rejeitado pedido de indenização a instituição de ensino que ministrava curso de medicina chinesa sem autorização do MEC

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido do Instituto Mineiro de Acupuntura e Massagem (IMAM) para que o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM/MG) e a Associação Médica de Minas Gerais (AMMG) fossem condenados a indenizá-lo, por dano moral e material, pela divulgação de matéria jornalística relativa à suposta irregularidade de cursos de acupuntura que ministrava. O relator do caso foi o desembargador federal João Batista Moreira.
Na apelação, o IMAM sustenta que o Juízo de primeiro grau, ao analisar a questão, considerou que as críticas feitas pelos apelados, intituladas “informes publicitários”, atacaram exclusivamente o Curso Superior de Medicina Chinesa. “Em verdade, essas falsas denúncias atingiram a instituição de ensino como um todo, ofendendo-a e ridicularizando-a por meio de jornais e programas em estações de rádios”, ressalta.
Alega o instituto que a parte ré apresentou denúncia falsa ao Ministério Público Estadual com o único objetivo de prejudicá-lo. “Se por um lado, ainda que o mencionado Curso Superior de Medicina Chinesa estivesse parcialmente liberado pelo Ministério da Educação, por outro, ficou provado e comprovado que os demais cursos do IMAM, de nível técnico, como acupuntura, massagens terapêuticas, farmácia, estética e cosmetologia, estavam regularizados e podiam funcionar normalmente”, afirma.
Contrarrazões
CRM/MG e AMMG contestaram os argumentos apresentados pelo IMAM. O primeiro declara que há necessidade de autorização administrativa prévia para o exercício de atividade educacional. “Não se afigura admissível a veiculação de publicidade relativa a processo seletivo de Curso Superior e menos ainda que sejam ministradas aulas no referido curso, enquanto não houver a devida autorização de funcionamento pelo MEC”, diz.
A AMMG, por sua vez, pondera que os informes publicitários veiculados “apenas informam a população das teses defendidas pelas partes requeridas, bem como das informações prestadas pelos órgãos públicos”. Além disso, “as críticas foram realizadas com o único escopo de resguardar a saúde pública, pois a acupuntura é um ato invasivo, que somente pode ser indicado e prescrito pelos profissionais médicos, fato este muitas vezes não veiculado nos encartes publicitários”.
Decisão
Para o relator, o IMAM não tem razão em seus argumentos. “Não se infere qualquer autorização para o funcionamento do mencionado Curso Superior de Medicina Chinesa. A Portaria n. 3.413/2002 é apenas um ato legal de credenciamento da instituição de ensino superior, que deveria comprovar, perante o MEC, o atendimento de determinadas condições, as quais não foram demonstradas no curso do processo”, esclarece.
O magistrado ainda destaca que, especialmente para os cursos de Medicina, “há necessidade de maior cuidado da polícia administrativa para evitar a instalação de cursos sem a devida e completa regularização, com o objetivo de evitar prejuízos futuros aos candidatos. Nesse contexto, os réus agiram no exercício regular de seus direitos e deveres de informar a população sobre os riscos da realização de um Curso Superior de Medicina que não era reconhecido pelas autoridades competentes e nem se mostrava viável um futuro reconhecimento como tal”.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.
Processo nº 0026091-09.2003.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 22/7/2015
Data de publicação: 30/7/2015

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