quarta-feira, 12 de novembro de 2014

DIREITO: TRF1 - Empresa de ônibus não é responsável por mercadoria irregular de terceiros apreendida em fiscalização

Crédito: Imagem da web
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou a liberação de um ônibus apreendido pela Receita Federal por transportar mercadorias sem nota fiscal adquiridas por passageiros. O colegiado entendeu que a empresa de turismo proprietária do veículo não pode ser punida com o perdimento do bem pela conduta irregular de terceiros.
O ônibus foi apreendido pela fiscalização quando entrava no País trazendo as mercadorias do exterior. A multa aplicada pelos fiscais da Receita, no valor de R$ 15 mil, resultou na apreensão do veículo. Insatisfeita, a empresa buscou a Justiça Federal pedindo a anulação do auto de infração e a consequente liberação do bem, ao argumento de que sua apreensão foi ilegal. Isso porque o ônibus estava fretado a uma companhia de viagens, e os produtos recolhidos eram de propriedade dos passageiros, o que isentaria a empresa de qualquer participação no ilícito.
Uma liminar do TRF1 garantiu a liberação do ônibus, mas a empresa perdeu a causa em primeira instância e foi obrigada a pagar a multa aplicada pela Receita. O caso, então, chegou ao Tribunal por meio de apelação cível.
Ao analisar o recurso, a relatora na 8ª Turma, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, confirmou a liberação do ônibus para a empresa de turismo. No voto, a magistrada destacou que, para a aplicação da pena de perdimento de veículo utilizado em contrabando ou descaminho, é preciso haver comprovação da responsabilidade do proprietário do bem, conforme previsto na Lei 10.833/2003.
“No caso em apreço, a retenção ocorreu antes de apurada a efetiva participação da empresa na prática do delito tido como perpetrado, fato que desaconselha a manutenção da apreensão”, pontuou a relatora. “Terceiros estranhos à empresa operadora do transporte requereram a propriedade da mercadoria ingressada irregularmente no território nacional, o que claramente afasta da pessoa jurídica autuada a presunção de propriedade da carga”, completou.
A decisão, contudo, não isenta a empresa do pagamento da multa, que, de acordo com a relatora, foi aplicada corretamente, em cumprimento à legislação tributária. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 8ª Turma do Tribunal.
Processo nº 0026000-18.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 31/10/2014

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