quinta-feira, 8 de agosto de 2013

DIREITO: TRF1 - Reajuste em plano de saúde de idoso é considerado legal

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região considerou legal reajuste aplicado sobre as mensalidades do plano de saúde vinculado à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAAMG). A decisão é desfavorável a um beneficiário, maior de 60 anos, que tentava derrubar a medida.
O caso teve início em 2003, quando a CAAMG efetuou o reajuste da mensalidade baseado na perda de receitas e no aumento do custo dos serviços. Sentindo-se lesado, o autor entrou com ação junto à Vara Única de Sete Lagoas/MG que acabou dando razão à Caixa. O processo chegou, então, ao TRF em forma de recurso.
Na apelação, o beneficiário apontou o descumprimento de cláusulas contratuais de reajuste e a impossibilidade de aumento de parcelas mensais para usuários com idade superior a sessenta anos. Alegou que o contrato original previa, apenas, o reajuste na mesma proporção do índice IGP-M, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), e que o contrato estava sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ter como parte “coadjuvante” a empresa operadora do plano.
Ao apreciar o recurso, contudo, a relatora afastou os argumentos. No voto, a desembargadora federal Selene Maria de Almeida entendeu ter sido legal o reajuste porque garantiu o “equilíbrio econômico-financeiro” do plano. A CAAMG aumentou a mensalidade depois de perder um subsídio oferecido pela Lei 7.399/78, que lhe destinava 25% dos recursos do fundo. O auxílio financeiro foi suspenso pelas leis estaduais 12.155/96 e 12.727/97 e, com isso, a Caixa ficou impossibilitada de suprir as despesas de assistência à saúde de todos os inscritos – o benefício legal permitia a adoção de um valor único, independentemente de faixa etária.
A magistrada frisou que uma cláusula do contrato original previa o realinhamento de preços como tentativa de reequilibrar as contas. Outro fator que pesou a favor da Caixa foi o aumento na adesão de advogados com idade acima dos 60 anos, atraídos pelo valor de contribuição abaixo dos preços praticados no mercado. Além disso, o reajuste só veio dez anos após o início do plano, datado de 1993.
Com relação ao argumento de que a Lei 9.656/98 proíbe o aumento da mensalidade para usuários com mais de 60 anos e que esse reajuste dever ser submetido às normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a relatora também se posicionou de forma contrária. “A orientação da Lei 9.656/98 (...) destina-se aos contratos particulares firmados diretamente com as entidades prestadoras dos serviços de saúde. O plano de saúde do autor difere dos mencionados contratos, uma vez que se trata de plano de saúde coletivo”, pontuou.
“Sendo plano de saúde próprio da classe de advogados não tem similitude com os planos de saúde privados, de caráter exclusivamente mercantil, o que afasta (...) o disciplinamento próprio das relações de consumo”, completou Selene Almeida.
A desembargadora observou ainda que, mesmo após o reajuste, o autor passou a pagar R$ 272 por mês, enquanto os outros planos cobravam, na época, valores que variavam de R$ 441 a R$ 971.
Diante disso, Selene Almeida negou provimento à apelação do autor. O voto foi acompanhado pelos outros dois magistrados que compõem a 5.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0006008-28.2006.4.01.3812

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