quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

DIREITO: Rejeitada denúncia contra prefeito que demorou a prestar informações ao MPF

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Rejeitada denúncia contra prefeito que demorou a prestar informações ao MPF

09/01/13 19:18
Rejeitada denúncia contra prefeito que demorou a prestar informações ao MPF
A 2.ª Seção do TRF da 1.ª Região rejeitou denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o prefeito da cidade de São Paulo de Oliveira (AM), por haver retardado por quase dois anos o fornecimento de dados técnicos sobre a lotação dos funcionários municipais, requisitados para propositura de ação civil pública.
Na denúncia, o MPF narra que expediu ofício, em 06/05/2009 ao prefeito, que respondeu pedindo um prazo maior. O pedido foi acatado e o MPF adiou em 15 dias a data para a entrega das informações. Entretanto, nem com a expedição de duas reiterações, em 15/07/2009 e 26/08/2009, nenhuma resposta ou justificativa foi apresentada. Segundo o MPF, o município forneceu os dados por meio do Ofício 007/2011, apenas em 03/05/2011, com atraso injustificado, o que configura crime previsto pelo art. 10 da Lei 7.347/1985.
Em sua defesa, o prefeito sustenta que o atraso no encaminhamento das informações, não se revestiu de má-fé ou dolo e que não configura crime.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Olindo Menezes (foto), rejeitou a denúncia do Ministério Público: “(...) o atraso nas informações não ocorreu com o elemento subjetivo deliberado de deixar de atender, de forma voluntariosa, deliberada e conscientemente, às requisições do MPF, o que seria indispensável à configuração do crime”, avaliou o magistrado.
Ainda segundo o desembargador, “Ficaram patentes as dificuldades encontradas pelo Município, e o desencontro do fluxo informativo, tanto que, removidas as dificuldades, os dados foram prestados, o que elimina por completo o dolo específico de recusar, retardar ou omitir, ínsito ao tipo, em que pese o órgão, ainda assim, se sentir desprestigiado. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, parágrafo único – CP)”.
A decisão foi unânime.
Processo n.º: 0037687-60.2011.4.01.0000/AM

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