quarta-feira, 19 de setembro de 2012

DIREITO: TSE - Condenado por crime tem registro negado com base na Lei da Ficha Limpa



O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Arnaldo Versiani indeferiu o registro de candidatura de Armando de Queiroz Felipe, ao cargo de vereador do município de Naviraí-MS. O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul (TRE-MS) havia deferido o registro, mas o Ministério Público Eleitoral questionou a decisão.
Armando Felipe foi condenado por crime contra o patrimônio e, segundo o MPE, o candidato estaria inelegível para as eleições municipais de 2012, pois a extinção da punibilidade teria ocorrido em 24 de julho de 2006. Ainda de acordo com o MPE, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) a fatos ocorridos antes de entrar em vigor.
A inelegibilidade no caso de Armando Felipe foi declarada por sentença com base na Lei da Ficha Limpa. De acordo com o tribunal regional, a sentença que o condenou a dois anos e quatro meses em regime aberto já havia transitado em julgado em 24 de julho de 2006 e, portanto, antes da nova hipótese de inelegibilidade de oito anos determinada pela Lei da Ficha Limpa,incidindo assim a chamada retroatividade máxima - verificada quando a lei nova abrange a coisa julgada (sentença irrecorrível).
Na decisão, no entanto, o ministro Arnaldo Versiani afirma que o TSE já julgou em decisões anteriores que, conforme decisão do STF, “a nova lei tem plena aplicabilidade a fatos e condenações pretéritos e que, se for configurado o fato objetivo estabelecido na LC nº 64/90, incidirá a inelegibilidade nela prevista cujo prazo passou a ser de oito anos, pouco importando o decurso de tempo de inelegibilidade anteriormente fixado por norma já modificada ou pela própria decisão”. Por esse motivo, negou o recurso do candidato.
Processo relacionado: Respe 11931

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